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Servidor em estágio probatório e crença religiosa
Nesta situação, mesmo a senhora sendo servidora em estágio probatório, a Administração Pública deve fornecer alternativas para o regular exercício de seus deveres funcionais (lecionar aulas; planejamento; etc.), inerentes ao cargo de Professor, caso a senhora invoque escusa de consciência por motivo de sua crença religiosa (ser adventista).
Entretanto, no seu pedido deve se fazer presente a razoabilidade da alteração do dia e horário para lecionar aulas, e desde que não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções.
Além disso, não pode acarretar ônus desproporcional ao gestor público, que deverá decidir de maneira fundamentada, com o intuito de que lhe seja assegurada a liberdade religiosa.
Como se pode ver, desde que atendidos os requisitos legais elencados acima, a senhora poderá solicitar à Administração que troque as aulas das sextas-feiras à noite para outro dia e horário, consoante sua religião.
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Mudança de data de concurso público por motivo de crença religiosa de candidato
Por maioria dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 26 de novembro do ano passado (2020), que é possível mudar a data, o local e o horário de prova de certame por motivo de crença religiosa do candidato, desde que haja razoabilidade e isonomia.
Confira, por oportuno, a tese fixada:
"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Processo de referência: RE nº 611.874.
Informe do escritório devido ao coronavírus
Tendo em vista as medidas de precauções adotadas em todo o país, a fim de evitar a proliferação ainda maior do coronavírus, o escritório Villar Maia Advocacia comunica aos seus clientes e parceiros que as instalações do escritório estão devidamente higienizadas, com disponibilização, inclusive, de álcool em gel.
Contudo, para aquelas pessoas que estão com sintomas semelhantes à gripe do coronavírus e que pertencem ao grupo de risco (idosos e/ou portadores de doenças crônicas) e que, por isso, não devem sair de casa por motivo algum, o escritório informa que disponibiliza portador (pessoa para ir ao encontro do cliente) para resolver pendências do interessado, caso não seja possível resolver por telefone (83-3225-6906/9.8803-6906) ou e-mail (villarmaia@villarmaia.adv.br).
Por oportuno, esclarece ainda que, apesar do acesso aos fóruns e Tribunais estar restrito presencialmente, os mesmos continuam funcionando com seus servidores, através do teletrabalho (acesso remoto).
Em outras palavras, não houve a suspensão dos prazos, posto que os processos são todos eletrônicos e, portanto, a tramitação dos mesmos permanece normal.
Servidora pública federal e mãe de autista
Realmente, até 2015, a lei vigente sobre essa situação era no sentido de garantir horário especial para o servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, com compensação futura de horário.
Entretanto, com o advento da Lei nº 13.370/2016, ocorreu modificação nessa regra para permitir ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, o direito de redução na jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário (parágrafo 2º, artigo 98, RJU).
Dessa modo, a lei diz que a senhora tem razão, pois tem direito à redução da jornada laboral, sem compensação posterior das horas.
Fiz reserva num hotel para passar o feriado com a família. Acontece que, por ser o "check in" às 15:00 e o "check out" às 12:00, solicitei ressarcimento de 01 diária, que foi indeferido. Quem tem razão?
Infelizmente, o hotel. É que já foi pacificada o entendimento no sentido de que não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de “check in” às 15:00 e de “check out” às 12:00 do dia de término de hospedagem, posto que a boa-fé do estabelecimento hoteleiro é presumida no sentido de ter tempo hábil para organizar o quarto para o novo hóspede por ele reservado (Precedente: Resp nº 1.717.111-SP – Min Rel Paulo de Tarso Sanseverino).