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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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Saturday, 11 December 2021 05:00

Carreira militar e critério de idade

Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.   

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Como a senhora se candidatou a um cargo militar temporário, o critério de idade não deve ser aplicado (Lei nº 12.705/2012 – objeto do “post” de 09/novrmbro/2020), posto que, nessa situação, não pode adquirir estabilidade e, portanto, não tem os mesmos direitos dos militares de carreira.

Dessa forma, caso opte em impugnar essa decisão administrativa na esfera judicial, terá grandes chances de sair vencedora, posto que na condição de militar temporária, os requisitos de idade exigidos na Lei nº 12.705/2012 não devem ser aplicados ao seu caso.

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Monday, 21 December 2020 05:00

Critério de IDADE nas Forças Armadas

Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.   

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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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Wednesday, 29 January 2020 05:00

Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária

A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.

Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:

a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e

b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.

Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.

Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).

Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.

Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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