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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.

Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.

Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.

Dentre os pontos aprovados, destacam-se:

- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;

- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);

- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;

- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).

Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.

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A 2ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o servidor se aposentar:

a) no caso das servidoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;

b) no caso dos servidores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.

Assim como a 1ª regra de transição abordada ontem, nessa situação, independentemente do sexo, os servidores terão que ter, no mínimo, 20 anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mantêm o direito à paridade e à integralidade.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

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Aprovado em 2º turno pela Câmara na noite passada (07/08), sem alterações no conteúdo, texto da Reforma Previdenciária começa a tramitar no Senado a partir de hoje (08/08/2019) englobando, em resumo, os seguintes temas:

- na regra geral, idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para os homens;

- tempo de contribuição necessário de 15 anos. Contudo, caso o trabalhador queira receber um benefício maior precisará contribuir por mais tempo. Por exemplo: com 40 anos de recolhimento, ficará com o total da média de todos os salários de contribuição;

- aumento das alíquotas previdenciárias;

- cálculo das aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição;

- regra de transição para servidores públicos e segurados do INSS, na qual se exige pagamento de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para cumprir o requisito;

- pagamento de pensão por morte em valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário possua outra fonte de renda formal;

- aumento de pontos (idade + tempo de contribuição) exigidos do trabalhador sujeito a agentes nocivos (químicos, biológicos e físicos) na regra de transição;

- pagamento do abono PIS/Pasep para quem recebe até um salário mínimo;

- restrição do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BCP) à pessoa idosa ou com deficiência de família com renda mensal per capital inferior a ¼ do salário mínimo.

O Senado espera concluir a votação no próximo mês, em setembro e, caso tenha modificação na PEC, em relação ao texto aprovado pela Câmara, voltará para análise dos deputados.

Se não for alterada, seguirá para a CCJ para consolidação do texto e, então, a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso.

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