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Já encontra-se em tramitação desde o final do ano passado, o Projeto de Lei, sob o nº 4740/2020, que estabelece alteração no Código Civil de 2002, pois dispõe que a pensão alimentícia será paga pelo pai até o filho completar 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de decisão judicial.

Caso aprovada, essa nova regra não alcança os filhos com invalidez.

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A naturalização provisória está prevista na nova Lei de Migração, no seu artigo 70 (Lei nº 13.445/2017), que dispõe que será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

Além disso, também existe a Portaria Interministerial nº 11/2018 que elenca os documentos necessários para a concessão da naturalização provisória (data de entrada do menor no país, comprovando que foi antes de completar 10 anos, a fixação de residência, tais como: declaração de matrícula escolar).

Dessa forma, caso a senhora tenha provas que seu filho passou a residir no Brasil antes de completar 10 anos de idade, o menor terá direito à naturalização provisória.

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Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram posicionamento que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação.

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Como a senhora se candidatou a um cargo militar temporário, o critério de idade não deve ser aplicado (Lei nº 12.705/2012 – objeto do “post” de 09/novrmbro/2020), posto que, nessa situação, não pode adquirir estabilidade e, portanto, não tem os mesmos direitos dos militares de carreira.

Dessa forma, caso opte em impugnar essa decisão administrativa na esfera judicial, terá grandes chances de sair vencedora, posto que na condição de militar temporária, os requisitos de idade exigidos na Lei nº 12.705/2012 não devem ser aplicados ao seu caso.

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Monday, 21 December 2020 05:00

Critério de IDADE nas Forças Armadas

Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.   

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Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.

É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.

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Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.

O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.

(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).

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Wednesday, 16 June 2021 05:00

O que é fator previdenciário?

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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A regra atual e vigente da Constituição Federal é a exigência da idade mínima de 16 anos para o trabalho e a de 14 para o caso do aprendiz, pois a finalidade da norma é evitar a exploração infantil.

Contudo, através de construção jurisprudencial, há uma tendência atual para se reconhecer o trabalho, para fins previdenciários, mesmo que a idade no desempenho da atividade esteja abaixo da norma constitucional.

Anteriormente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos.

Agora, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 956.558 que, através do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, reconheceu o labor de um segurado, antes dos seus 12 anos de idade:

Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”.

Dessa forma, caso o senhor tenha provas de que trabalhou antes dos 12 anos, terá grandes chances de computar esse tempo para fins de concessão/revisão de aposentadoria.

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Depende.

Se o seu contrato é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado à nova legislação (lei dos planos de saúde), os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que o reajuste por idade, é válido, conforme previsto no contrato pactuado, com exceção dos casos em que a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória (Tema 952, STJ).

D´outro lado, caso seu contrato seja posterior a janeiro de 1999 ou tenha sido adaptado, no caso dos antigos, deve-se aplicar os reajustes anuais dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

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