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Monday, 27 June 2022 05:00

Síndrome de carpo

A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.

Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.

Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.

Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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Saturday, 24 July 2021 05:00

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.

Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.

Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.

Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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Informo ao senhor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico nessa matéria, no sentido de que o serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Sendo assim, o senhor poderá pleitear, caso queira, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento de “home care” de sua mãe, na justiça que, provavelmente, terá êxito.

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Tendo em vista o tempo que a senhora é beneficiária do plano de saúde do seu ex, na condição de dependente (há 03 décadas); sua idade avançada e a situação atual de pandemia por conta da Covid-19, caso opte em impugnar essa exclusão na justiça, terá grandes chances de ganhar uma tutela/liminar para ser reinserida no antigo plano de saúde.

Published in Direito do Consumidor

Não, não está.

Isso porque, a cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito, sem prejuízo do salário, ao recebimento do adicional noturno e horas extras, posto que esta situação configura o tempo da profissional à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

É que, a função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas.

Desse modo, ao ser contratada para dormir alguns dias à noite, obrigará à senhora a permanecer em estado de alerta, o que, por si só, gera direito ao pagamento das verbas de horas extras e adicional noturno.

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Os portadores de monoparesia são pessoas que, em decorrência da redução dos movimentos de um membro, geralmente ocasionada por uma lesão nervosa, têm paralisia, parcial ou total, de funções musculares. Por conta disso, são classificados como deficientes físicos.

Assim, por se enquadrar na situação descrita, uma idosa de 70 (setenta) anos de idade, solicitou a isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados) para a compra de um automóvel automático. Entretanto, teve seu pedido indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB), sob o argumento de que não era deficiente físico.

Inconformada, pois, de fato, incapacitada para realizar suas atividades diárias do cotidiano, buscou o Poder Judiciário para obter a isenção, até então negada na esfera administrativa.

D´outro lado, diferentemente da resposta negativa que conseguiu na RFB, a justiça brasileira concedeu-lhe a isenção pleiteada, posto que adota o posicionamento de que é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-lhe o comprometimento da função física, alcançando, inclusive, as pessoas acometidas de monoparesia.

Isso porque, a idosa comprovou, através de laudo médico, que é incapacitada para realizar caminhadas; ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional e, além disso, faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático, conforme registrado na sua carteira de habilitação (CNH).

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Em sede de tutela (liminar), o juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, acolheu pedido de pessoa idosa para impedir aumento na mensalidade de seu seguro de vida, sob o argumento, em síntese, de ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.

Pelo que constam nos autos, a idosa celebrou contrato de seguro de vida em grupo desde o ano de 1989 com a Itaú Vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme previsto em cláusula contratual. 

A segurada conseguiu comprovar que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 

Assim, o magistrado verificou que a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento da consumidora, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.

É que, para o juiz, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.

De modo que, os reajustes no caso judicializados foram considerados elevados e, se mantidos, impossibilitarão a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, “com a consequente discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por décadas com o pagamento da mensalidade”, concluiu o magistrado.

(Proc Ref: 1020245-45.2019.8.26.0100)

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