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Tuesday, 20 July 2021 05:00

IR e despesas dedutíveis

Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.

Published in News Flash

Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.

Published in Direito Tributário

Informo ao senhor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico nessa matéria, no sentido de que o serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Sendo assim, o senhor poderá pleitear, caso queira, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento de “home care” de sua mãe, na justiça que, provavelmente, terá êxito.

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Tendo em vista o tempo que a senhora é beneficiária do plano de saúde do seu ex, na condição de dependente (há 03 décadas); sua idade avançada e a situação atual de pandemia por conta da Covid-19, caso opte em impugnar essa exclusão na justiça, terá grandes chances de ganhar uma tutela/liminar para ser reinserida no antigo plano de saúde.

Published in Direito do Consumidor

A Constituição de Federal, no parágrafo 2º, do artigo 100, veda expressamente o deferimento do direito de prioridade, MAIS DE UMA VEZ no mesmo precatório, mesmo que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência (pessoa com mais de 60 anos; portadora de doença grave; deficiência).

Dessa forma, se o seu precatório já consta prioridade, por ser o senhor pessoa idosa, caso formule novo pedido por motivo de enfermidade, o mesmo será indeferido.

Além disso, como no seu relato não consta se seu precatório é oriundo da Justiça Federal ou Estadual, esclareço que essa norma constitucional de preferência no pagamento funciona no âmbito da Justiça Comum (Estadual), porque essa costuma atrasar nos pagamentos dos seus  precatórios estaduais e municipais.

Contudo, no âmbito federal, as prioridades em razão da idade, doenças, deficiência, apesar de agilizarem na tramitação dos processos judiciais, quando do pagamento dos precatórios federais, não fazem diferença, pois os requisitórios dessa natureza são quitados dentro do orçamento do ano e liberados, na mesma data, para todos os beneficiários. Distinguindo-se, apenas, os precatórios alimentares dos não alimentares.

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No mês corrente (junho/2020), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento anterior para, em seu lugar, permitir o reajuste de seguro de vida por faixa etária, assim como já o fez a Quarta Turma da mesma Corte.

Dessa forma, com exceção dos contratos que apresentem cláusulas com previsão de alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, o entendimento manso e pacífico do STJ sobre esse tema é de que a cláusula que dispõe reajuste de seguro de vida, segundo a faixa etária, é válida.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

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Friday, 19 June 2020 05:00

Auxílio-doença concedido sem perícia

Geralmente, o auxílio-doença somente é concedido na esfera judicial, após realização de perícia que ateste a condição de incapacidade do segurado.

Contudo, já existem alguns casos em que o trabalhador, mesmo com perícia realizada pelo INSS desfavoravelmente à sua incapacidade para o labor, por ter comprovado que está sem fonte de sustento por causa de enfermidades e apresentado atestados e laudos que comprovaram sua condição debilitada, conseguiu a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, sem realização de perícia judicial prévia, posto que os magistrados que se filiam a essa corrente entendem que a presunção legal de veracidade das perícias realizadas no âmbito administrativo pelo INSS não é absoluta.

Processo de referência: Agtr 5019293-18.2020.4.04.0000 (TRF4).

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Em casos excepcionais, como esse que estamos vivenciando agora pela pandemia do novo coronavírus, a justiça, quando provocada, autoriza, provisoriamente, que o saque de benefícios previdenciários/salários seja realizado por outra pessoa, que não o titular, quando esse último é idoso e tem dificuldade de deslocamento, como na atualidade, para não ter risco de contágio pelo Covid-19.

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Com o julgamento de recursos repetitivos do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do benefício desde que:

a) haja previsão no contrato;

b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e reguladores e

c) não sejam aplicados percentuais desarrozoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A partir de então, passou-se à discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar essa mesma tese sobre os planos coletivos, através de 02 (duas) questões:

a) a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e

b) o ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Dessa forma, no próximo dia 10 de fevereiro, será realizada audiência pública para se decidir acerca deste assunto, pois já há muitas ações judiciais em tramitação sobre este tema.

Published in Direito do Consumidor

Não, não está.

Isso porque, a cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito, sem prejuízo do salário, ao recebimento do adicional noturno e horas extras, posto que esta situação configura o tempo da profissional à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

É que, a função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas.

Desse modo, ao ser contratada para dormir alguns dias à noite, obrigará à senhora a permanecer em estado de alerta, o que, por si só, gera direito ao pagamento das verbas de horas extras e adicional noturno.

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