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Em observância à Súmula nº 378 (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes), do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, recentemente, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.

É que, a servidora comprovou através de oitiva de testemunhas e dos documentos apresentados no processo, que exerce desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, posto que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Fundação Nacional de Saúde em diversas regiões do país, atuando muitas vezes, como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.

Por esse motivo, a relatora do recurso interposto pela Funasa, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao manter os termos da sentença que foi favorável à servidora, concluiu que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar”.

(Proc Ref nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF – TRF – 1ª Região)

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Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).

A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.

Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.

É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.

Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.

Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).

                       

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