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Sunday, 08 March 2020 05:00

Despesas dedutíveis do IR 2020

Para ter direito ao reembolso do imposto de renda ou ter o valor reduzido a pagar do respectivo imposto, necessário guardar todos os comprovantes de despesas pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso precisem ser ratificados junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Podem ser deduzidos do imposto de renda 2020 as seguintes despesas, mediante a existência do respectivo recibo de pagamento:

- gastos com funcionário(s);

- pensão;

- imóvel;

- gastos com saúde no exterior;

- gastos em imóveis alugados e despesas com imobiliária;

- implante dentário;

- doações a entidades beneficentes;

- exames e consultas;

- plano de saúde;

- próteses;

- plano de previdência;

- pagamento de mensalidades de universidades e escolas;

- dedução com cadeira de rodas;

- dentista;

- cirurgia plástica por conta de problemas de saúde;

- fisioterapia e psicólogo.

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Tuesday, 10 March 2020 05:00

Quem deve declarar o IR 2020?

Mesmo que o senhor não precise pagar o imposto respectivo, ainda assim, há algumas ocasiões em que a Receita Federal do Brasil (RFB) obriga o cidadão a entregar sua declaração de imposto de renda anual.

No ano corrente, as pessoas obrigadas a fazer a declaração de imposto de renda 2020 são:

- quem tomou posse e propriedade de bens de direitos em 2019 com valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- pessoa física residente no Brasil com rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ao longo de 2019;

- contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte superiores a R$ 40.000,00 no ano passado;

- qualquer contribuinte que passou para a condição de residente no Brasil durante 2019 e permaneceu até o final do ano;

- quem teve receita bruta de atividade rural em 2019 igual ou superior a R$ 140.619,55;

- quem quer compensar prejuízos de atividade rural com a Receita de anos anteriores e

- qualquer pessoa que tenha tido ganho de capital ou realizou operações na Bolsa de Valores, mercados futuros, alienação de bens, etc.

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Não, não está.

Isso porque, o INSS costuma aplicar, equivocadamente, o imposto de renda sobre o valor total, e não, sobre o mês a mês (valores recebidos acumuladamente).

É que, agindo dessa forma (sobre o valor total), o atrasado pago pela autarquia-previdenciária sempre supera a faixa de isenção do imposto de renda ou faz com que o aposentado caia numa faixa maior de desconto.

No caso do senhor, por exemplo, onde ficou retida a quantia de R$ 3.355,00, a título de imposto de renda, foi exatamente o que ocorreu, porque o INSS aplicou o imposto de renda sobre o valor total do atrasado (R$ 15.360,00), quando deveria ter sido pago apenas R$ 912,00 de IR, caso a autarquia tivesse dividido o valor pelos 04 (quatro) meses.

Dessa forma, restou retido, indevidamente, a título de imposto de renda, o montante de R$ 2.443,00 (3355 – 912), que o senhor poderá ter o reembolso, caso declare os valores no imposto de renda deste ano (informar que o rendimento recebido em 2019 foi na forma acumuladamente, bem como a quantidade de meses a que se refere) e que deverá ser enviado nos próximos dias pelo site da Receita Federal do Brasil (RFB).

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As situações que a lei permite que o casal faça a declaração de imposto de renda em conjunto são as seguintes:

- quem é oficialmente casado;

- quem vive em união estável há mais de 05 (cinco) anos (nesta hipótese, importante ter uma declaração de união estável registrada em cartório) e

- o casal que tenha pelo menos 01 (um) filho gerado no relacionamento, independentemente do tempo da união e mesmo que ela seja informal.

Além disso, importante informar que só pode ser considerado declarante em conjunto o cônjuge ou companheiro que possuir renda tributável.

Entretanto, antes do casal optar em fazer a declaração em conjunto, importante simular, previamente, no site da Receita Federal do Brasil (RFB) as 02 (duas) situações – declaração do casal em conjunto e declaração de cada cônjuge ou companheiro em separado – para, ao final, optar pela situação fiscal mais vantajosa.

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Apesar da Lei nº 7.713/98 (inciso XIV, do artigo 6º) prescrever que a isenção fiscal só deve ser concedida a favor dos servidores aposentados ou reformados que tenham se acidentado em serviço ou sejam portadores de moléstia profissional ou doenças graves e especificadas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que resolverá em 2020 a controvérsia se os ativos têm ou não direito igual aos aposentados nesta questão, tendo em vista o grande número de servidores em atividade e doentes que entraram na justiça para também terem direito à isenção de imposto de renda.

Desse modo, caso o STJ defina que os servidores ativos e portadores de doenças graves e especificadas em lei possuem direito também à isenção fiscal, beneficiará não só aqueles que ainda têm processos judiciais já em tramitação, como também, os que venham ser acometidos de enfermidades e optem por continuar trabalhando.

D´outro lado, caso o STJ se posicione contrário à tese dos servidores em atividade, estes continuarão pagando imposto de renda.

Processos de referência: REsp´s nºs 1.814.919 e 1.836.091 (Tema 1037).

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Felizmente, já é entendimento pacificado de que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada “pro-labore”, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, portanto, imposto de renda.

É que, a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.

Dessa forma, a senhora nada deve à Receita Federal do Brasil (RFB) em relação à isenção das taxas condominiais.

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A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.

Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Nesse caso, não, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria é pacífica e uníssona, no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria” (sic).

Como se pode ver, para ter direito à isenção fiscal, necessários se fazem o preenchimento concomitantes de 02 (dois) requisitos:

a) laudo médico com a indicação do início da doença e

b) que o servidor esteja na inatividade (aposentado).

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Thursday, 10 October 2019 05:00

Cardiopatia grave e direito à isenção de IR

Se o médico diagnosticar sua pressão alta como cardiopatia grave e o senhor estiver aposentado, sim.

Isso porque, essa doença (cardiopatia grave) está prevista no rol do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção de imposto renda sobre os proventos (aposentadoria) das pessoas físicas.

Registre-se, por oportuno, que no final de 2018, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para também garantir essa isenção de imposto de renda para os servidores portadores de doença graves especificadas em lei, que se encontram em atividade (na ativa). Ainda sem julgamento previsto.

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