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Servidora ativa com câncer e isenção de imposto de renda
Infelizmente, tanto a lei específica que trata dessa matéria (artigo 6º, da Lei nº 7.713/88), como a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescrevem que a isenção de imposto de renda para as pessoas diagnosticadas com doenças graves (inclusive câncer) somente alcançam os servidores que se encontrem aposentados (na inatividade).
Como se pode ver, atualmente, para a senhora obter a isenção do tributo desejada, apenas se solicitar a aposentadoria.
Ausência de sintoma de doença e direito à isenção de imposto de renda
Não, não está.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.
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Previdência privada e isenção de imposto de renda de pessoa portadora de doença grave
Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.
Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.
É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.
E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.
Servidora pública ativa com câncer e direito à isenção do imposto de renda
Provavelmente, a administração pública indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda com base no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que prevê o benefício de isenção apenas para os servidores aposentados.
Contudo, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões proferidas pelos Tribunais), as pessoas que procuram o Poder Judiciário têm obtido julgamentos favoráveis, no sentido de ficarem isentas do pagamento de imposto de renda, mesmo continuando em atividade, com fundamento no princípio de que toda norma tem uma função social.
Assim, como a função social da lei que regula a isenção fiscal é de possibilitar que a pessoa acometida de doença grave tenha condições financeiras para investir em seus tratamentos com a isenção do imposto de renda, não faz sentido que só o aposentado tenha direito ao citado benefício.
Além disso, como da data da vigência da lei de isenção (1988) até os dias atuais já transcorreram mais de 30 (trinta) anos, surgiram novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo rendimentos da atividade, por conta no avanço das técnicas de tratamento.
Dessa forma, caso a sra queira ficar isenta do pagamento de imposto de renda e continuar trabalhando, terá que ingressar com ação judicial.
Cardiopatia grave e direito à isenção de imposto de renda
Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.
Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.
Juros de mora de previdência privada integram base de IR
Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).
Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.
Incide IR sobre RRA de servidores do Poder Judiciário Federal
O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela Administração a todos os servidores da Justiça Federal.
A decisão, por maioria, foi proferida em consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O colegiado seguiu o voto do relator do caso, desembargador André Fontes, que assim fundamentou seu posicionamento sobre a matéria:
"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA".
Ele ressaltou que "são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda".
(Proc ref 0000272-38.2019.4.90.8000)
Servidor público com câncer receberá R$ 273 mil de devolução de imposto de renda
Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.
No caso, o autor da ação comprovou ser portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e, por isso, foi encaminhado para fazer quimioterapia.
Para a magistrada que deferiu a liminar: "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”.
Na sentença, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a liminar concedida anteriormente (isenção do pagamento do imposto), bem como condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente, a título de desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença, com os devidos acréscimos legais.
(Proc ref 1004688-41.2019.4.01.3400)
Incidência de IR e contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA)
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Fazenda Nacional, declarou que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) do trabalhador, pois entende que citada verba tem natureza salarial, já que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador:
"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária", pontuou o relator, ministro Francisco Falcão, ao justificar seu voto.
(Fonte: REsp 1.727.114 – STJ)
Precatórios e RPV´s na declaração de imposto de renda
Para os contribuintes que receberam durante o ano passado (2018), valores oriundos de requisições de pequeno valor (RPV´s) e/ou precatórios através de processos judiciais da Justiça Federal, deverão incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda 2019.
No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV/precatório com o respectivo CNPJ (Caixa Econômica Federal – 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – 00.000.000/0001-91).
Os beneficiários que receberam valores de ações judiciais federais que, no momento do levantamento do numerário devido, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, pois permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica.
Ao contrário, caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda na ocasião do saque da verba judicial, ocasionando retenção indevida ou maior, os contribuintes poderão promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil.
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