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TRF1 decide que a existência de mais de um imóvel não é suficiente para a penhora de um dos bens
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve os termos da sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, porque o devedor reside no imóvel.
Por conta disso, o imóvel foi considerado pelo Tribunal da 1ª Região bem de família, mesmo não sendo o único imóvel de propriedade do devedor.
A decisão do TRF1 se acostou à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.
Dessa forma, por residir no imóvel, objeto da penhora, o devedor teve a restrição cancelada pelo Poder Judiciário.
Processo de referência: 00.15377-35.2003.4.01.3300.
Comprei um apartamento. Quando inicia minha obrigação de pagar as taxas condominiais?
O promitente comprador, no caso o senhor, passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedente: REsp nº 1.847.734-SP.
Comprei um imóvel ainda em construção com medidas pré-definidas. Acontece que ao me ser entregue, verifiquei que a vaga de garagem estava com valor inferior ao contratado. Posso reclamar?
O senhor tem o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de registro do título (imóvel) para solicitar a restituição do valor excedente pago com a devida atualização, ou seja, passado esse tempo, não terá mais direito ao reembolso.
Acabei de me divorciar e fiquei com a guarda de filha menor comum. Como não saí do imóvel, terei que pagar aluguel ao meu ex?
O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).
Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.
Sou fiador de um contrato de locação e, por isso, tive que oferecer como caução o imóvel onde resido. Em caso de inadimplência do inquilino, poderei perdeu meu bem?
O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.
É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.
Sou divorciada e ainda não foi realizada a partilha dos bens com meu ex. Acontece que continuo morando em imóvel comum. Tenho que pagar aluguel para meu ex-marido?
O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.
Meu companheiro deixou um único bem imóvel, onde convivemos durante até agora. Podem os herdeiros pleitearem a venda do mesmo para fins de partilha?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu este tema, através do REsp nº 1.846.167-SP, no sentido de que aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel comum, enquanto perdurar o direito real de habitação.
Como se pode ver, a senhora tem o direito de permanecer no imóvel.
Fiquei viúva há pouco tempo. O falecido deixou filhos do primeiro casamento. Estes têm direito a receber aluguel, enquanto não finalizado o inventário, porque não saí do imóvel onde convivi com o "de cujus"?
Não, não têm.
Isso porque, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tendo em vista, inclusive, que “é objetivo da lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1.582.178/RJ – Terceira Turma – STJ).
Você sabia que a lavratura da escritura de imóvel não comprova sua quitação?
Quando há provas de que a escritura foi lavrada com valor fictício, antes da quitação do valor real pactuado em contrato firmado entre o vendedor e o comprador, aquele documento não se presta à comprovação do adimplemento da dívida do imóvel.
Nessa situação, portanto, mesmo tendo sido lavrada a escritura em cartório para a transferência de propriedade do imóvel, o vendedor/ex-proprietário poderá executar a dívida particular, em relação ao bem, objeto da negociação, que ainda não foi quitado.
Processo de referência nº REsp nº 1.288.552.
Fui inquilina durante 06 anos e fiz reformas no imóvel locado. O proprietário, até o momento, não me ressarciu. Até quando posso cobrar por essas despesas?
A senhora tem 03 (três) anos para cobrar do locador (proprietário) pelo ressarcimento por reformas e melhorias feitas no imóvel, a contar da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.