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O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio, desde que o inativo tenha contribuído  pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

A única exceção é que ao funcionário aposentado, caso do senhor, caberá pagar a parcela própria, mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Como se pode ver, se o senhor faz parte do plano há mais de 10 (dez) anos, tem direito de permanecer nas mesmas condições anteriores.

Precedente: ARESp nº 1.573.911.

Published in Direito do Consumidor
Monday, 10 August 2020 05:00

Conheça o rol das doenças graves

Fala-se bastante sobre as “doenças graves especificadas em lei”, mas será que você saber dizer quais são elas?

Pois bem. No rol legal, elas são as seguintes:

  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Hepatopatia grave.
  • Fibrose cística (mucoviscidose).
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A Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves, ou seja, contempla expressamente apenas os servidores APOSENTADOS.

Por conta disso, nos últimos anos, foram ajuizadas centenas de ações judiciais, por servidores públicos ATIVOS e portadores de doenças graves especificadas em lei, para terem direito à concessão dessa isenção concedida aos inativos.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no final de junho/2020, que a isenção de imposto de renda para servidores aposentados com doença grave não se estende aos ativos, através do Tema 1037.

Como se pode ver, caso tenha condições e opte em permanecer em atividade, o senhor não terá direito à isenção fiscal, mesmo sendo portador de doença grave especificada em lei.

Processos de referência: REsp 1814919 e 1836091.

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Friday, 31 January 2020 05:00

IN de militares e contribuição previdenciária

A Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, que estipulou alíquotas e datas de incidência de contribuição para os militares inativos e pensionistas, sofreu acréscimo em sua redação com a Instrução Normativa SEPRT nº 06, de 24/01/2020, para incluir os seguintes termos:

1) em relação aos militares da ativa:

- se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020.

2) em relação aos militares inativos e pensionistas:

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

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Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

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