|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: incapacidade

Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social

(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)

Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.

Published in News Flash
Friday, 14 February 2020 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:

  • Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado e
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual.

A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).

Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.

Published in News Flash
Monday, 30 December 2019 05:00

Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez

Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.

Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.

Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).

Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:

a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e

b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.

No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.

Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.

Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Published in News Flash
Friday, 11 October 2019 05:00

Jovem incapaz e vasectomia

Se é certo que a todas às pessoas com deficiência são garantidos direitos para que sejam incluídas à sociedade, concomitantemente, não se deve descuidar da adoção de certas “providências” para que, no exercício de alguns direitos, não venha a se concretizar algo irresponsável.

E, por concordar com essa linha, uma juíza da vara de família de Goiânia autorizou a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em um jovem incapaz, portador de Síndrome de Down e de desenvolvimento retardado em grau grave.

Nos autos, que tramitam em segredo de justiça, foi alegado e comprovado pela mãe e curadora do incapaz, que esse não possui o adequado discernimento para atividades relacionadas ao comportamento sexual, inclusive tem uma namorada também incapaz, e que àquelas não têm condições de exercer vigilância contínua e integral para prevenir a conduta sexual do jovem e, ato consequente, uma provável gestação.

Desse modo, tendo em vista que o jovem incapaz é pessoa que somente tem a capacidade reprodutora física, pois não tem condições de manter um filho sob sua guarda e responsabilidade, a juíza acolheu o pedido formulado para que seja realizada a vasectomia.

Published in Direito Civil

Mutuário que, no decorrer do financiamento das prestações para aquisição da casa própria, é acometido de doença grave que o leva a se aposentar por invalidez, tem direito a acionar a respectiva seguradora para fins de cobertura, a partir da data de início do sinistro, e desde que exista cláusula contratual prevendo citado pagamento.

O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.

Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.

(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)

Published in Direito Civil

O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

Published in News Flash
Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

Published in Direito Civil

Se o senhor tem provas que a incapacidade alegada adveio do agravamento de sua doença, a razão está ao seu lado.

Até porque, há previsão legal sobre esse tipo de situação (“a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” – par 2º, art 42, Lei nº 8.213/91), bem como os Tribunais Regionais Federais brasileiros têm seguido essa norma, no sentido de deferirem o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença dos segurados, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo a doença tendo sido diagnosticada em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

D´outro lado, caso o senhor não consiga comprovar que se tornou incapaz por conta da piora de sua patologia, dificilmente, logrará êxito em uma ação judicial, caso resolva propô-la.

Published in News Flash

Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.

A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.

No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses. 

Published in News Flash

Os portadores de monoparesia são pessoas que, em decorrência da redução dos movimentos de um membro, geralmente ocasionada por uma lesão nervosa, têm paralisia, parcial ou total, de funções musculares. Por conta disso, são classificados como deficientes físicos.

Assim, por se enquadrar na situação descrita, uma idosa de 70 (setenta) anos de idade, solicitou a isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados) para a compra de um automóvel automático. Entretanto, teve seu pedido indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB), sob o argumento de que não era deficiente físico.

Inconformada, pois, de fato, incapacitada para realizar suas atividades diárias do cotidiano, buscou o Poder Judiciário para obter a isenção, até então negada na esfera administrativa.

D´outro lado, diferentemente da resposta negativa que conseguiu na RFB, a justiça brasileira concedeu-lhe a isenção pleiteada, posto que adota o posicionamento de que é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-lhe o comprometimento da função física, alcançando, inclusive, as pessoas acometidas de monoparesia.

Isso porque, a idosa comprovou, através de laudo médico, que é incapacitada para realizar caminhadas; ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional e, além disso, faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático, conforme registrado na sua carteira de habilitação (CNH).

Published in News Flash
Page 3 of 4

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia