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Se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno forem anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996 (convertida na Lei n.º 9.528/97), não devem incidir juros e multa nesse pagamento tardio.

Contudo, caso as competências, objeto dos recolhimentos, sejam posteriores à MP nº 1.523/96, haverá incidência de encargos (multa e juros).

Processo de referência: REsp nº 1.914.019-SC (Tema 1103).

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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

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Não, não é, pois somente nas parcelas que são incorporadas aos proventos de aposentadoria, é que devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária (PUIL nº 5011642-19.2013.4.04.7003).

Desse modo, se tiver ocorrendo a incidência de contribuição previdenciária (PSSS) sobre essa verba, que não é incorporável à sua aposentadoria, na folha de pagamento, a senhora poderá solicitar a sustação imediata, bem como o reembolso das parcelas já descontadas.

Caso indeferido o pedido do orbe administrativo, a senhora deverá, se quiser, propor a competente ação judicial com a finalidade de suspender a incidência indevida e mensal da contribuição previdenciária sobre essa rubrica transitória, com consequente devolução das parcelas pagas, com os devidos acréscimos legais.

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Wednesday, 28 July 2021 05:00

Plantões médicos e imposto de renda

Infelizmente, o senhor terá que pagar à Receita Federal do Brasil (RFB) o imposto de renda cabível.

Isso porque, os numerários incidentes sobre as verbas recebidas pelos plantões médicos prestados possuem natureza remuneratória, mesmo existindo lei estadual considerando-os como de caráter indenizatório (artigos 109, 110 e 111 do Código Tributário Nacional – CTN -, combinados com os artigos 3º, 6º e 7º da Lei n.º 7.713/1988).

Dessa forma, lei estadual não modifica a natureza jurídica das parcelas dos plantões para fins de incidência de imposto de renda.

Este inclusive é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta matéria, porque entende que as verbas decorrentes dos plantões médicos se assemelham àquelas pagas por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo assim, verdadeira remuneração, já que correspondem à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.

Precedente: RMS nº 52.051-AP.

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Como o valor recebido a título de horas extras é considerado de verba alimentar, deve sim, integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual, seja essa aplicação sobre os rendimentos brutos ou líquidos do devedor.

Dessa forma, como as horas extras têm caráter remuneratório, o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando, assim, a incidência dos alimentos.

Precedentes: REsp nº 1.741.716-SP; REsp nº 1.098.585-SP; REsp nº 1.358.281-SP.

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Monday, 10 January 2022 05:00

Auxílio-condução e imposto de renda

Como o auxílio-condução se trata de compensação pelo desgaste do patrimônio de servidores que utilizam veículo próprio para realizar atividades profissionais, o imposto de renda não pode incidir sobre o pagamento dessa parcela, pois tem natureza indenizatória.

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Essa questão ainda é controvertida, pois apesar dos julgadores entenderem à unanimidade que a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo é “possível”, existe divergência sobre o que consiste essa excepcionalidade.

É que alguns entendem que não é automática, porque a PLR não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.

Por isso, para os que são dessa linha de posicionamento, a PLR só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva, portanto, do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.

Enquanto que outros emprestam à PLR a natureza de remuneração e, via de consequência, a incidência do percentual da pensão alimentícia sobre a PLR seria automática e, portanto, a exclusão seria a excepcionalidade.

Dessa forma, enquanto que não se resolver definitivamente esse assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão restará pendente de solução.

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Como o salário-maternidade não é salário-de-contribuição, não deve ser objeto de incidência de contribuição previdenciária, assim como os auxílios-creche, educação e alimentação, e o abono assiduidade.

Dessa forma, caso queira, a senhora poderá solicitar a restituição, com os devidos acréscimos, desse desconto indevido na justiça.

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Após milhares de decisões judiciais decidindo que não deve ser aplicado o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos ativos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no final de agosto passado, em sentido oposto, ou seja, que é legítima a contribuição previdenciária sobre mencionada verba, devido à habitualidade e ao caráter remuneratório do terço de férias.

Processo de referência: RE 1.072.485.

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