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Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

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Os alimentos incidem somente sobre as verbas pagas em caráter habitual.

Dessa forma, não se aplica a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização, como no caso das diárias de viagem e tempo de espera indenizado.

Como se pode ver, sendo as diárias de viagem verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores (a senhora não tem direito).

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Sunday, 31 May 2020 01:18

Vitória do Villar Maia Advocacia no STJ

Odontólogos da Funasa da Paraíba e clientes do escritório Villar Maia Advocacia venceram ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, para receberem os anuênios (adicional de tempo de serviço) em dobro, tendo em vista a dupla jornada de 20 horas semanais de trabalho, em homenagem à irredutibilidade salarial.

Com essa decisão, portanto, terão o restabelecimento do pagamento do 2º título do adicional de tempo de serviço (anuênios) nos respectivos contracheques mensais, mais pagamento de atrasados, devidamente corrigidos.

A defesa do caso foi realizada no dia do julgamento, em 27 de maio, via vídeoconferência, pela Advogada Karina Palova.

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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento, no sentido de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (PSS – plano de seguridade social), ainda que decorram do pagamento de valores  em cumprimento de decisão judicial, face à natureza indenizatória desse tipo de verba (juros moratórios) que não se incorpora aos vencimentos ou proventos do(a) servidor(a).

É que, como o(a) cidadão(ã) procura o Poder Judiciário por ter-lhe sido tolhido um direito, não se mostra razoável que, no momento que for receber o valor judicialmente reconhecido, depare-se com outra ilegalidade: o Estado inadimplente, remunere-se na forma de juros de mora, com a projeção de incidência de PSS sobre parcela que sequer deveria existir, caso não tivesse perpetrado ilícito contra o(a) servidor(a).

Como se pode concluir, é ilegal a incidência de PSS sobre os juros de mora, pagos em decorrência de processos judiciais, via precatórios ou RPV´s, posto que é incorreto permitir que o ente público possa se beneficiar de uma mora que ele próprio deu causa.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 994).


Como o STJ chegou a esse entendimento?


A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a Contribuição Previdenciária, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.Desse modo, de acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.Sendo assim “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”, ressaltou a ministra ao finalizar seu voto.

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O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Fazenda Nacional, declarou que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) do trabalhador, pois entende que citada verba tem natureza salarial, já que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador:

"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária", pontuou o relator, ministro Francisco Falcão, ao justificar seu voto.

(Fonte: REsp 1.727.114 – STJ)

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Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.

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