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Displaying items by tag: inconstitucionalidade

Com a edição da Lei nº 13.463 em 2017, restou estabelecido que o(a) beneficiário(a) de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) teria o prazo de 02 (dois) anos, a contar do depósito na respectiva conta judicial, para fazer o devido levantamento, sob pena dos recursos serem repassados, automaticamente, ao Tesouro Nacional.

Contudo, através de julgamento concluído na noite de 30 de junho de 2022 (ontem), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa lei é inconstitucional (13.463/17), pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da separação dos Poderes, da segurança jurídica, da igualdade, dentre outros.

Dessa forma, como consequência desse julgamento do C STF, os valores depositados há mais de 02 (dois) anos, a título de precatório ou RPV, não poderão mais ser repassados de modo imediato ao Tesouro Nacional, vez que, para que isso aconteça, terá que antes ser realizada a prévia ciência do(a) credor(a) acerca do crédito realizado a seu favor.

Esse julgamento foi uma grande vitória para as pessoas que possuem processos ganhos na justiça, pois pôs fim ao prazo fatal de 02 (dois) anos para levantamento de precatório ou RPV pelo(a) beneficiário(a).

Processo de referência: ADI 5.755.

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Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

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Como a lei constitucional sobre esse tema não exige requisitos para a mulher se tornar pensionista de seu ex-cônjuge falecido, é inconstitucional qualquer dispositivo de lei federal, estadual ou municipal que estabeleça critérios diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidoras públicas, a favor de seus respectivos cônjuges ou companheiros (CF, artigo 201, inciso V), pois, se assim não o fosse, ocorreria nítida transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, inciso I).

Dessa forma, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo junto ao Poder Judiciário com a finalidade de se habilitar como pensionista por morte de sua esposa.

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Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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No final do ano passado, através de julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a Lei nº 19.429/18 do Paraná, que regulamenta o pagamento dos valores mínimos pelos planos de assistência odontológica.

A norma considerada inconstitucional pelo STF prevê que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

É que, o Supremo constatou que o valor devido pela operadora de plano de saúde ao cirurgião-dentista ou estabelecimento que presta os serviços de que seus usuários necessitam, constitui elemento integrante da relação contratual estabelecido entre as partes envolvidas, o que, por si só, refletirá no valor cobrado pela operadora aos seus segurados.

Processos de referência: ADI´s 5.965; 5.984 e 5.986.

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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