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Hoje, primeiro dia do recesso do Judiciário, o escritório não poderia deixar de registrar o quão maravilhoso foi o ano de 2019 pelas dezenas de vitórias relevantes conquistadas no decorrer de todos os meses, tanto no âmbito de primeira instância, com deferimento de liminares/tutelas (em todas as Seções da Quinta Região), como também nos Tribunais Superiores (TRF1; TRF5; STJ e STF).


Inclusive, até mesmo no “apagar das luzes”, para o início do recesso forense, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhendo todos os termos de recurso interposto por 06 (seis) médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, representados pelo Villar Maia Advocacia e Consultoria, para terem direito à incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.

Como este processo já se encontra na fase de execução, assim que a Funasa/PB (PGF) for intimada, deverá providenciar a incorporação da vantagem com natureza alimentar, nos contracheques de cada um dos servidores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária por descumprimento.

Dessa forma, o ano forense, para o escritório, não poderia ter finalizado de melhor forma.

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Friday, 11 October 2019 18:20

Retomada do julgamento dos quintos

Dando continuidade ao julgamento iniciado desde o dia 30 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na manhã de hoje (11/10/2019) a discussão do Tema 395, que versa sobre a possibilidade ou não de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos

É válido destacar que milhares de processos aguardam em estado de suspensão/sobrestamento o julgamento definitivo dessa matéria pelo STF.

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Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

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A dúvida do senhor é idêntica a de centenas de servidores, tanto que a  1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o prazo para questionar vantagem não incorporada nos proventos da aposentadoria do servidor deve ser contada a partir da data de sua concessão ou se se renova mês a mês.

Isso significa dizer que, caso a controvérsia desse assunto decida que o prazo se inicia a contar da data da concessão de aposentadoria, o senhor não terá mais direito a reclamar, pois já conta com 06 anos de aposentado (o máximo são 05!).

D´outro lado, caso o STJ defina que esse prazo só começa com a negativa expressa da Administração Pública (não reconhecendo assim, o ato que concedeu a aposentadoria como negativa do direito), o senhor ainda poderá questionar na justiça a não incorporação da vantagem que percebia, quando era servidor ativo.

Registre-se, por oportuno, que até ser resolvida essa questão, todos os processos judiciais já ajuizados, permanecerão sobrestados.

(Processos de referência: REsp nº 1783975 e REsp nº 1772848).

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora regida pela CLT de incorporar função gratificada exercida de modo não contínuo nos seus contracheques, no valor equivalente à média atualizada dos últimos 10 (dez) anos, com base no inciso I, da Súmula 372, que se fundamenta na estabilidade financeira, “in verbis”:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

(Proc de referência: RR-12438-91.2016.5.15.0022).

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