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Friday, 13 September 2019 05:00

Servidora pública federal e mãe de autista

Realmente, até 2015, a lei vigente sobre essa situação era no sentido de garantir horário especial para o servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, com compensação futura de horário.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.370/2016, ocorreu modificação nessa regra para permitir ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, o direito de redução na jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário (parágrafo 2º, artigo 98, RJU).

Dessa modo, a lei diz que a senhora tem razão, pois tem direito à redução da jornada laboral, sem compensação posterior das horas.

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Provavelmente, a administração pública indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda com base no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que prevê o benefício de isenção apenas para os servidores aposentados.

Contudo, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões proferidas pelos Tribunais), as pessoas que procuram o Poder Judiciário têm obtido julgamentos favoráveis, no sentido de ficarem isentas do pagamento de imposto de renda, mesmo continuando em atividade, com fundamento no princípio de que toda norma tem uma função social.

Assim, como a função social da lei que regula a isenção fiscal é de possibilitar que a pessoa acometida de doença grave tenha condições financeiras para investir em seus tratamentos com a isenção do imposto de renda, não faz sentido que só o aposentado tenha direito ao citado benefício.

Além disso, como da data da vigência da lei de isenção (1988) até os dias atuais já transcorreram mais de 30 (trinta) anos, surgiram novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo rendimentos da atividade, por conta no avanço das técnicas de tratamento.

Dessa forma, caso a sra queira ficar isenta do pagamento de imposto de renda e continuar trabalhando, terá que ingressar com ação judicial.

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) contém artigo (art. 186) que garante a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, somente quando for consequência de acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável especificada em lei.

Registre-se, por oportuno, que essas doenças encontram-se especificadas no inciso I, par. 1º, art 186, RJU.

São as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

Dessa forma, no âmbito da Administração Pública (esfera administrativa), caso não se enquadre nas hipóteses elencadas acima, a aposentadoria por invalidez será concedida com proventos proporcionais.

Infelizmente, os Tribunais Superiores têm adotado, na maioria dos casos, a mesma linha de raciocínio dos Entes Públicos, no sentido de garantir aposentadoria por invalidez ao servidor, com proventos integrais, apenas se a doença estiver elencada na lei, sob o argumento de que o rol legal é taxativo, mesmo que exista laudo médico de junta oficial atestando o contrário (enquadrando a doença no inciso I, par. 1º, art 186, RJU), porque a competência para tal ato pertence exclusivamente ao Poder Legislativo Federal (indicar outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis).

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