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Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADI 6096, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento anterior sobre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o(a) segurado(a) solicitar concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, para fixar que com ou sem recusa (indeferimento) da autarquia-previdenciária, o direito de solicitar benefício ou sua restauração não prescreve.

Dessa forma, o senhor poderá ajuizar ação judicial contra esse indeferimento administrativo.

Contudo, em sendo vencedor no processo, as parcelas vencidas (atrasadas) se limitarão à prescrição de 05 (cinco) anos que precederam à data da propositura da ação judicial (Súmula nº 85, STJ), vez que essa exceção foi mantida pelo STJ.

Processo de referência: REsp nº 1.805.428.

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Monday, 20 June 2022 05:00

Pensão por morte e prazo

O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).

Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.

No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.

Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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Friday, 22 October 2021 05:00

Concurso público e escolaridade

Depende.

Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.

D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.

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Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não respondeu ao seu pedido de concessão de benefício previdenciário, o prazo sequer iniciou para o senhor reclamar alguma irresignação na justiça.

É que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, se não houver a recusa administrativa expressa e formal do INSS, não ocorre a prescrição (perda de prazo para reclamar do direito).

Como se pode ver, conforme relatado, o senhor pode ajuizar ação judicial, pois seu direito não foi atingido pelo instituto da prescrição.

Entretanto, se a autarquia-previdenciária tivesse negado seu pedido, o senhor teria apenas 05 (cinco) anos contados da ciência do indeferimento para levar a questão para ser analisada junto ao Poder Judiciário.

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Wednesday, 21 July 2021 05:00

Prazo para requerer pensão por morte

O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).

Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.

No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.

Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.

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Se sua inscrição no curso de Doutorado foi realizada na mesma universidade onde concluiu o Mestrado, a sua eliminação no Doutorado poderá ser declarada abusiva, caso resolva impugnar essa decisão administrativa na justiça, posto que o comprovante de proficiência em língua estrangeira já tinha sido apresentado quando da sua inscrição no Mestrado, que acabou de concluir.

Por outro lado, caso sua inscrição no Doutorado tenha se dado em outra instituição de ensino superior, diferente da do Mestrado, ficará mais difícil atestar automaticamente sua fluência na língua estrangeira e, ato consequente, anular sua eliminação no curso de Doutorado.

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É bem verdade que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal/1988, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da regra constitucional, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Entretanto, apesar do senhor não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas acima, pois seu cargo no âmbito federal não é técnico ou científico, mas sim, de agente administrativo, existem alguns julgados que entendem que essa vedação não pode se aplicar ao seu caso, visto que o senhor está sujeito a dois regimes de previdência distintos: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual (ou seja, fontes diferentes), com base na ressalva contida no artigo 11, da EC 20/98.

Desse modo, caso queira discutir essa impugnação administrativa na justiça, tem chances de se aposentar como Professor do Estado, bem como permanecer com sua aposentadoria federal (sem ter que renunciar a nenhuma delas).

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Tanto para o fundamento indeferido explicitamente pelo INSS, como em relação ao que o Instituto foi silente, o senhor tem 10 (dez) anos, a contar da ciência da decisão administrativa, para pedir sua revisão, seja no orbe administrativo ou judicial (Tema 975, STJ).

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Na maioria das apólices, há previsão de exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos, quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou ainda, se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Contudo, há posicionamentos dos Tribunais que entendem que para ser excluída a responsabilidade da seguradora pela falta de CNH do motorista, mesmo com previsão de cláusula excludente, conforme informado acima, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Dessa forma, se o senhor teve culpa para o acidente de trânsito, o indeferimento da seguradora está correto.

D´outro lado, caso não tenha contribuído para o sinistro, poderá recorrer ao Poder Judiciário para ter direito à cobertura do seguro.

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