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Sim, pode.

Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:

a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)

OU

b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.

Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).

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Um condomínio da grande São Paulo conseguiu comprovar na justiça que seu ex-síndico contratou serviço com sobrepreço.

É que, segundo prova técnica judicial produzida, para o mesmo serviço contratado (colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação), restou demonstrado sobrepreço substancial na contratação, quando comparado com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras.

Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o ex-síndico a pagar a favor do condomínio, a quantia de R$ 16.982,44 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimos legais, porque é obrigação do síndico zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, e não, causar prejuízos à massa condominial.

(Processo de referência: 1085275-04.2015.8.26.0100)

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Não, não está, pois pelo relato do senhor, percebe-se que houve contrariedade ao princípio constitucional de ampla defesa, assegurado a todos, independentemente de ser processo judicial ou administrativo.

Nesse caso, portanto, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para anular esse procedimento do Detran que acabou por suspender, indevidamente, seu direito de dirigir, pois deixou de cientificá-lo para apresentar defesa/manifestação.

Acrescente-se, por oportuno, que ainda cabe solicitar cumulativamente pagamento de indenização pelo constrangimento.

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Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).

E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.

Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.

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No mês passado (agosto/2019), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu definir questões que interessam diretamente aos servidores públicos federais que possuem jornada superior a 06 (seis) horas diárias (Tema 221).

São elas:

a) Em tendo que prestar mais de 6 horas diárias, torna-se obrigatória a concessão de 1 hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso?;

b) Se positiva a resposta acima, e uma vez não concedido o intervalo, gerará direito ao servidor de receber indenização na forma simples OU como serviço extraordinário, caso ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais?.

Como se pode ver, caso a TNU decida que é obrigatória a concessão de 1 hora de intervalo para refeição e descanso para o servidor público federal que é obrigado a prestar mais de 6 horas diárias, esse terá direito a receber indenização na forma simples ou como serviço extraordinário, a depender do posicionamento que será formado pela Turma Nacional de Uniformização em relação ao tema.

(Processo de referência afetado: 5003087-62.2017.4.04.7200/SC)

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Não raras vezes, acidentes de trânsito ocorrem nas estradas por conta de animais soltos.

Assim, vem a dúvida: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é responsável pelos danos?

Dessa forma, a fim de dirimir a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), afetou o processo de número 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, sob o Tema 218, com o objetivo de decidir todas as causas que versam sobre esse assunto de modo uníssono.

Como se pode ver, a TNU, em julgamento a ser marcado, definirá se a responsabilidade do DNIT é objetiva ou subjetiva nos casos de acidente de trânsito decorrentes da presença de bichos na pista

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Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

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Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

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Cada vez mais comum, tem sido a criação de animais nas residências, sejam elas casa ou apartamento.

Contudo, criar bicho não é assim tão simples, pois o dono é responsável objetivo (inciso II, artigo 373, CPC) pelos atos do animal (bons e/ou ruins).

Caso interessante e que ilustra bem o que está afirmado acima é o acidente que ocorreu a uma motociclista, por conta de um cachorro que estava solto, sem os devidos cuidados, pelas ruas do município de Paranaíba, no dia 17 de setembro de 2017.

Por conta da colisão da motociclista com o animal, àquela teve fratura no braço esquerdo, escoriações no braço direito, mão direita e nos pés.

Apesar da dona do cachorro ter sustentado que as despesas com o reparo da motocicleta não terem relação de causalidade das avarias com o acidente e que prestou socorro à acidentada, levando-a para a Santa Casa e realização de  exames, inclusive raio-x, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.770,85 (hum mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), mais indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a favor da motociclista.

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Ao aderir ao plano de saúde, o cidadão concorda com as cláusulas constantes no contrato imposto pela operadora, podendo, caso tenha razão, discutir possíveis nulidades nas regras avençadas.

Esses vícios tornam-se ainda mais evidentes, quando o plano de saúde não informa o consumidor sobre modificações ocorridas no contrato pactuado.

Recentemente, por exemplo, a justiça de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor da ação e ainda, pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque foi verificado que a operadora cancelou unilateral e indevidamente o plano odontológico contratado com a empresa, vez que não avisou previamente ao autor sobre citada rescisão, o que lhe ocasionou mais que dissabores e contrariedade à Lei nº 9.656/98.

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