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Friday, 10 June 2022 05:00

Odontólogo e atividade especial

Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.

Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.

Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).

 

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Friday, 09 July 2021 05:00

Dentista e aposentadoria especial

Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.

Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.

Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).

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De jeito algum essa informação procede.

Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.

É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.

Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.

Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.

Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.

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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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Com o julgamento de recursos repetitivos do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do benefício desde que:

a) haja previsão no contrato;

b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e reguladores e

c) não sejam aplicados percentuais desarrozoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A partir de então, passou-se à discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar essa mesma tese sobre os planos coletivos, através de 02 (duas) questões:

a) a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e

b) o ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Dessa forma, no próximo dia 10 de fevereiro, será realizada audiência pública para se decidir acerca deste assunto, pois já há muitas ações judiciais em tramitação sobre este tema.

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Claro que sim, mas, para saber se realmente vale a pena, faz-se necessário prestar atenção nas dicas abaixo elencadas.

1ª dica. Onde encontrar os editais de licitação?

Você pode procurar pessoalmente órgãos públicos municipais, estaduais e federais da sua cidade e perguntar sobre os editais de licitação e contratações diretas que estão acontecendo.

Em muitos casos, a busca é mais rápida através da internet nos sites de órgãos da própria Administração Pública.

Pesquise as licitações e escolha as que lhe interessa participar e faça uma análise de risco.

Geralmente, os órgãos públicos devem publicar seus editais de licitação pela internet, em jornais de grande circulação ou no diário oficial, com as regras da licitação para que todas as empresas aptas a concorrer fiquem sabendo.

Sobre as licitações eletrônicas e presenciais.

Sem sair do seu local de trabalho você poderá acessar as licitações realizadas por meio da internet, como é o caso da modalidade pregão: uma forma de leilão, ganha quem der o menor lance.

As licitações presenciais também são uma boa opção. Elas possuem em seu edital o local, dia e horário previstos para a entrega dos envelopes contendo sua habilitação (documentos obrigatórios previstos no edital) e sua proposta de preço.

Licitações presenciais exigem um esforço a mais por conta do deslocamento até o local da licitação.

Este esforço será maior se você pretende participar de mais de um processo presencial em dias e horários próximos.

2ª dica. Como fazer a análise do Edital?

O edital é o documento mais importante do processo licitatório.

É por ele que você vai conhecer todas as fases da licitação de forma detalhada.

Leia e releia este documento, pois entender claramente as informações contidas no edital evitam problemas futuros como fornecer um serviço diferente do que foi contratado por ignorar regras descritas do edital.

Observe algumas das principais informações contidas no edital:

  • Dia e horário da licitação;
  • Endereço e meio pelo qual será realizada a licitação;
  • Prazos contratuais;
  • Penalidade por atraso da obra ou prêmio por antecipação;
  • Critérios de medição, pagamento e reajustamento;
  • Regime de preços;
  • Limitação de horários de trabalho;
  • Critérios de participação na licitação;
  • Habilitação técnica requerida;
  • Documentação requerida;
  • Seguros necessários.

3ª dica. Qual a documentação exigida no edital para o MEI?

Depois de saber onde encontrar os editais de licitação, você deve realizar um cadastro de fornecedor na Administração Pública.

Por exemplo, se você se interessou por um edital de licitação de um órgão público da administração federal, então você deve realizar o cadastro no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores de todos os órgãos da Administração Federal.

Este cadastro é gratuito, se algum site te cobrar, saiba que isso é ilegal e você pode denunciar à AGU ou ao TCU.

Outro exemplo, se o edital for do governo do seu estado ou do seu município, realize o cadastro no órgão competente ligado a esta administração.

Isso será fácil de saber através do site dessa administração.

E quais documentos você deverá apresentar para realizar este cadastro?

A Lei nº 8.666/93 de licitações estabelece quais documentos devem ser apresentados aos setores de cadastro. Esses documentos comprovam a sua:

  • Habilitação jurídica;
  • Qualificação técnica;
  • Qualificação econômico-financeira:
  • Regularidade fiscal.

Sobre os documentos solicitados ao MEI:

  • CCMEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, pode ser obtido através do Portal do Empreendedor;
  • Emissão do CNPJ: Obtido no site da Receita Federal;
  • Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: Obtida no site da Receita Federal;
  • Certificado de Regularidade junto ao FGTS: obtida no site da Caixa Econômica Federal;
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT: Obtida no site da Justiça do Trabalho ;
  • Certidão do Governo do Estado: Obtida junto à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado, sede da empresa;
  • Certidão Municipal: obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Certidão de Falência e Concordata: Obtida junto aos cartórios da comarca;
  • Inscrição no Cadastro Municipal: Obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Inscrição no Cadastro Estadual: Obtida junto à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado;
  • Alvará de Funcionamento: Obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Carteira de Identidade e CPF;
  • Declaração de Menores: preencher conforme modelo disponibilizado nos Anexos do Edital;

Sobre o atestado de capacidade técnica.

O atestado de capacidade técnica é um documento expedido por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que ateste que determinada empresa licitante já realizou serviço ou forneceu produtos iguais ou similares aos solicitados no edital.

Em geral, esse documento pode ser fornecido por clientes, já atendidos pela empresa.

4ª dica. Da desnecessidade de ter balanço patrimonial.

Outro aspecto importante diz respeito à qualificação econômico-financeira previstas no inciso I do art. 31 da lei das licitações – Lei nº 8.666/93.

Com base no Código CivilLei 10.406/2002, o MEI está desobrigado de produzir balanço patrimonial:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(…)

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

(…)

  • 2º . É dispensado das exigênciasdeste artigo o pequeno empresário a que se refere o  970”.

Diante disso, não seria possível exigir que o MEI produza balanço patrimonial, pois a legislação o dispensou de tal obrigação.

Vamos lembrar que o art. 37XXI, da Constituição da República determina que as exigências de qualificação técnica e econômica serão as indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.

O MEI é em última análise uma pessoa física, à qual só é obrigada a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa em razão de lei (art. IICR).

Dessa maneira, entendemos que se a lei não obriga os microempreendedores individuais de realizar a contabilidade formal (como por exemplo, produzir balanço patrimonial) não poderá a Administração impor esta obrigação para fins de participação em licitação, com fundamento na norma contida no art. 31I, Lei nº 8.666/93.

Então, o MEI pode participar de licitação federal, estadual e municipal, sem que apresente o balanço patrimonial.

5ª dica. O MEI pode participar de licitação acima de R$ 60 mil, R$ 81 mil.

Entretanto, devem ser feitas algumas considerações antes de participar de uma licitação com valor estimado e/ou contratado bem acima do valor anual indicado para o MEI.

Em primeiro lugar, considere qual é o teto de faturamento do MEI. Por exemplo, neste momento vamos nos basear em R$ 81 mil.

Ao estourar o limite de R$ 81.000,00, o MEI mudará de opção, vejamos como em duas situações:

1º) Se o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro).

Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços – (item, 1, alínea a, do Inciso II, do §º 2º, do artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2ª) Se o faturamento foi superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização).

Caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços (Fonte: portal do empreendedor).

6ª dica. Como é fazer uma análise de risco antes de participar de uma licitação?

E se você já está com um edital na mão, então não deixe de analisar sua capacidade para a entrega do objeto da licitação.

Você precisa avaliar custos, o prazo de entrega, a logística da entrega, a especificação do objeto licitado, fornecedores, se o órgão da administração pública paga em dia, etc.

Lembre-se, alguns licitantes acham que esta fase pode ser ignorada, que se pode dar “um jeitinho”. Mas ignorar esta fase de análise de risco e capacidade de fornecimento pode trazer sérios danos ao seu negócio, como sanções e multas.

Portanto, cada novo edital de licitação merece uma análise de risco.

7ª dica. O que você precisa para vender sem risco neste mercado?

Recomenda-se que, antes de entrar em um processo licitatório, você tenha um planejamento financeiro da sua organização.

Desta forma, antes de iniciar a disputa pelos preços, você tem como saber até onde pode cair a sua oferta de maneira a continuar correspondendo com a solicitação do órgão e as demandas da sua empresa.

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

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Em harmonia com posicionamentos anteriores sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer plano de saúde individual se atuam somente com coletivos (REsp 1.773.059).

"O STJ já afirmou que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde", pontuou a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti,

Segundo a ministra, a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória. "Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano o que não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências", explica.

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