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No âmbito jurídico, cada caso é um caso.

E nas ações que discutem direitos previdenciários (concessão/revisão de benefícios), não poderia ser diferente.

Desse modo, há uma tendência nos Tribunais brasileiros em deferirem a concessão de benefício, mesmo com a ausência de prova documental de que exerceu determinada profissão efetivamente, conquanto que o(a) segurado(a) demonstre a informalidade da profissão, bem como a dificuldade em comprovar o desempenho da atividade.

A situação mais recente sobre esse tema aconteceu nos autos do Processo nº 00.24690-30.2010.4.01.9199/MG, onde uma segurada conseguiu obter aposentadoria por idade rural, por ter comprovado apenas que:

a) tinha a idade mínima exigida por lei (55 anos de idade);

b) foi casada com um lavrador e

c) 02 (duas) certidões de registro de imóveis rurais com área total aproximada de 06 (seis) alqueires.

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