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Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).

Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.

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No dia 1º de setembro do corrente ano (2022) foi publicada nova determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Diário Oficial da União (DOU), para incluir 02 (duas) doenças na lista de auxílio- doença, sem a obrigação de contribuição mínima de 12 (doze) meses (ou seja, sem necessidade de cumprimento de carência mínima exigida por lei por parte do(a) segurado(a).

São elas:

- acidente vascular encefálico (agudo) e

- abdômen agudo cirúrgico

Para gozar do benefício, a pessoa só precisa preencher dois requisitos: apresentar laudo médico que comprove a enfermidade e um atestado de afastamento do trabalho (com a Classificação Internacional de Doenças).

Essa nova regra começou sua vigência no dia 03 de outubro de 2022, tendo apenas 03 (três) situações (exceções) que será indeferida sua concessão:

1 – quando o trabalhador sobre um acidente de qualquer natureza;

2 – é vítima de doença ligada ao trabalho e

3 – desenvolve alguma das doenças que esta elencada na lista (pois só vale para enfermidades adquiridas depois de filiado ao RGPS).

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Wednesday, 24 August 2022 13:21

Aposentadoria por incapacidade tem nova regra

No início do mês de agosto de 2022 foi publicada uma Portaria determinando que o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “invalidez”) por segurado(a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se dar com a informação sobre o acúmulo com outros benefícios previdenciários recebidos, através de uma autodeclaração, logo após o processamento da concessão do benefício (aposentadoria por incapacidade).

O prazo para realizar essa autodeclaração é de 60 (sessenta) dias após a concessão da aposentadoria por incapacidade.

Caso o(a) segurado(a) não realize o procedimento, o benefício será suspenso. E o(a) interessado(a) terá 06 (seis) meses para regularizar essa situação, sob pena do benefício ser cancelado.

Anteriormente à essa Portaria, a regra determinava que essas informações deveriam ser prestadas ainda durante o processo de análise do pedido de aposentadoria por incapacidade.

Segundo conteúdo da citada Portaria, a autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”, por meio dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135.

Também serve para requerimento de reativação do benefício.

A portaria iniciou sua vigência no dia 12 de agosto de 2022.

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Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADI 6096, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento anterior sobre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o(a) segurado(a) solicitar concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, para fixar que com ou sem recusa (indeferimento) da autarquia-previdenciária, o direito de solicitar benefício ou sua restauração não prescreve.

Dessa forma, o senhor poderá ajuizar ação judicial contra esse indeferimento administrativo.

Contudo, em sendo vencedor no processo, as parcelas vencidas (atrasadas) se limitarão à prescrição de 05 (cinco) anos que precederam à data da propositura da ação judicial (Súmula nº 85, STJ), vez que essa exceção foi mantida pelo STJ.

Processo de referência: REsp nº 1.805.428.

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Tuesday, 21 June 2022 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Friday, 17 June 2022 05:00

Segurado, doença anterior e carência

De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).

Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.

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Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

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Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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Monday, 06 June 2022 05:00

Salário-maternidade e verbas trabalhistas

Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.

Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.

Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.

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