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A princípio, é bom esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim, de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Dito isso, acrescente-se que as pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo, tanto que têm direito à reserva de vaga em concursos públicos, bem como na esfera tributária, pois possuem direito à isenção do imposto de renda de pessoa física.

Como se vê, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de visão monocular, posto que é considerada deficiente (mesmo que em grau leve).

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Um bancário, que adquiriu doença laboral, teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber de maneira acumulada, a indenização por danos materiais com o benefício previdenciário-acidentário.

Isso porque, para o ministro relator do recurso do funcionário do banco, Alberto Bresciani, que foi acompanhado pelos seus pares:

“(...) essas prestações não se confundem (benefício previdenciário com a indenização por danos materiais), uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário”

Dessa forma, o bancário passará a receber as 02 (duas) verbas, de modo simultâneo, sem sofrer qualquer abatimento, além dos atrasados com atualização.

Processo de referência: ARR nº 20454-79.2017.5.04.0030.

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Em recurso interposto pelo INSS, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento anterior, no sentido de que a aplicação do “fator previdenciário” no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional, sob o fundamento de que a norma que o criou (artigo 2º, da Lei nº 9.876/1999), não violou qualquer regra constitucional, pois suas cláusulas foram remetidas à Lei Ordinária.

O julgamento foi conclusivo e à unanimidade nessa parte, restando apenas definir se no caso dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, essa regra constitucional deve também ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos docentes.

(Referência: Tema 1091 – ADI 2111 e RE 1.222.630).

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Wednesday, 16 June 2021 05:00

O que é fator previdenciário?

O “fator previdenciário” é um número, resultado de uma fórmula, que foi criado no ano de 1999, com o objetivo de evitar aposentadorias precoces (muito cedo) pelos segurados.

Assim, quanto mais jovem for a concessão da aposentaria, menor será o valor mensal de sua renda.

Do lado oposto, receberá mais.

A fórmula usada para chegar ao “fator previdenciário” leva em conta as seguintes características:

- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

- idade do trabalhador na hora aposentadoria

- expectativa de anos que ele ainda tem de vida e, por fim

- alíquota fixa, que atualmente é de 0,31

Com a Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ocorreram significativas mudanças nas regras de aposentadorias, no entanto, o “fator previdenciário” ainda pode ser utilizado em alguns casos.

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Wednesday, 08 July 2020 05:00

"Revisão da vida toda"

Pelo seu relato, presumo que a senhora se aposentou pela regra de transição do artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999.

Contudo:

- por ser inscrita no INSS (RGPS) em data anterior à vigência da Lei nº 9.873/1999 e

- a regra definitiva contida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 ser mais benéfica ao seu caso, a senhora requereu na justiça a “revisão da vida toda” para nova apuração do salário-de-benefício.

Acontece que, por ter muitas ações em todo o país que versam sobre essa mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no começo do mês de junho/2020, suspender todos esses processos, até julgamento definitivo do Tema 999, através do REsp nº 1.596.203/PR.

Dessa forma, sua ação voltará a ter tramitação regular, quando o STJ decidir, definitivamente, sobre essa matéria, nos autos do processo indicado no parágrafo retro.

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Friday, 19 June 2020 05:00

Auxílio-doença concedido sem perícia

Geralmente, o auxílio-doença somente é concedido na esfera judicial, após realização de perícia que ateste a condição de incapacidade do segurado.

Contudo, já existem alguns casos em que o trabalhador, mesmo com perícia realizada pelo INSS desfavoravelmente à sua incapacidade para o labor, por ter comprovado que está sem fonte de sustento por causa de enfermidades e apresentado atestados e laudos que comprovaram sua condição debilitada, conseguiu a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, sem realização de perícia judicial prévia, posto que os magistrados que se filiam a essa corrente entendem que a presunção legal de veracidade das perícias realizadas no âmbito administrativo pelo INSS não é absoluta.

Processo de referência: Agtr 5019293-18.2020.4.04.0000 (TRF4).

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Thursday, 18 June 2020 05:00

STJ confirma importância da data da DER

Em 17 de novembro do ano passado (2019), divulgamos nas redes sociais do escritório Villar Maia Advocacia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.

Em acréscimo, informamos que essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).

Pois bem.

Dessa decisão favorável aos(às) segurados(as), o INSS interpôs recurso que, ao ser apreciado em maio/2020, não foi acolhido pelo STJ, pois a Corte  manteve/ratificou/confirmou o posicionamento favorável de 23/outubro/2019.

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Se o senhor tem provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde, tais como a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, através de laudos periciais e/ou PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como cumpriu o tempo mínimo exigido, durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, tem direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial.

Além disso, caso essa seja sua situação, ainda receberá as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas atualizações.

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A senhora tem direito ao recebimento da pensão por morte, sim.

E o valor deve ser 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, no caso, seu cônjuge. Mesmo tendo sido realizada uma única contribuição junto ao INSS, no mês subsequente à morte dele.

Isso porque, a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

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Se a senhora tem provas de que já havia preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria desde a data do primeiro requerimento em 2018, e que a segunda solicitação se fundamentou nos mesmos motivos (limitou-se a repetir), a data que deverá ser considerada para a fixação da data inicial do seu benefício é a da primeira solicitação (2018), e não, a de 2019.

Dessa forma, a senhora tem direito a receber os atrasados desde o ano de 2018.

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