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Pensão vitalícia para crianças com microcefalia decorrente da Zika
No dia 07 de abril foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.985, que garante o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário mínimo, a crianças com microcefalia decorrente do Zika vírus, nascidas do período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019.
Para o benefício ser concedido, antes, a criança terá que ser submetida à perícia, para fins de constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika vírus.
Medida excepcional da justiça para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa
Em casos excepcionais, como esse que estamos vivenciando agora pela pandemia do novo coronavírus, a justiça, quando provocada, autoriza, provisoriamente, que o saque de benefícios previdenciários/salários seja realizado por outra pessoa, que não o titular, quando esse último é idoso e tem dificuldade de deslocamento, como na atualidade, para não ter risco de contágio pelo Covid-19.
Auxílio para os autônomos
Na última quinta-feira (26/03/2020), a Câmara aprovou projeto de lei que prevê o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o trabalhador informal (autônomo) durante o período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade, por conta da pandemia do coronavírus.
Caso aprovado, o autônomo, para receber a verba excepcional, terá que preencher os seguintes requisitos:
- ter mais de 18 (dezoito) anos;
- não ter emprego formal;
- não receber benefício assistencial; previdenciário ou seguro-desemprego;
- não ser participante de programas de transferência de renda do governo federal, com exceção do Bolsa-Família;
- não ter recebido em 2019 rendimento tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- renda “per capita” até meio salário mínimo ou a renda mensal total for de até 03 (três) salários mínimos da família.
Além disso, para fazer “jus” a este auxílio, o autônomo deve exercer atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI); ou ser contribuinte individual no RGPS (INSS) ou ser trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal até 20 de março de 2020.
A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
A estimativa do governo é que o impacto fiscal seja de R$ 43 bilhões por 03 (três) meses e dentro desse cálculo não foram consideradas as mães chefes de família que poderão receber o auxílio em dobro.
Atualmente, o projeto de auxílio aos autônomos se encontra no Senado, aguardando votação da casa.
Prazo para solicitar revisão do benefício do INSS
No ano passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento (jurisprudência) de que o segurado possui 10 (dez) anos, contados da data do ato de concessão do benefício, para requerer, caso queira, sua revisão.
Desse modo, como na situação relatada pelo senhor, seu benefício foi concedido há mais de 11 (onze) anos, a decisão não merece correções.
Processos de referência: EREsp nº 1.605.554/PR e PEDILEF nº 2020/0052340-2.
Atividade especial não elencada no rol, dá direito à aposentadoria especial?
No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.
Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.
Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).
Tempo do Regime Próprio pode ser utilizado no RGPS (INSS)?
Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no último dia 12 de março, decidiu que:
“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)
Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.
Aposentadoria especial no RGPS e exigência de idade mínima com a Reforma Previdenciária
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- inss
- aposentadoria especial
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- trabalhador
- idade
- idade mínima
- agente nocivo
- insalubridade
- periculosidade
- direito previdenciário
- saúde
- prejudicial à saúde
- tempo de contribuição
- permanente
- exposição
- villar maia
- advocacia
Suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário e direito à indenização por dano moral
Já existem algumas decisões nos Tribunais Regionais que, quando comprovado pelo segurado que a suspensão do pagamento do benefício previdenciário se deu sem justa causa do INSS, ocasionando-lhe prejuízos, ocorre não só a condenação da autarquia-previdenciária no restabelecimento do benefício competente, como também em danos morais.
Desse modo, caso consiga comprovar que tem razão (e não o INSS), terá direito ao restabelecimento de sua aposentadoria e ainda poderá receber indenização por danos morais, caso os pedidos sejam formulados fundamenta e comprovadamente.
Empregado público que solicita aposentadoria e quer retornar ao trabalho diante das modificações da Reforma Previdenciária
Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.
Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.
Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.
- servidor público
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- administração pública
- serviço público
- cargo público
- celetista
- empresa pública
- empresa pública federal
- rgps
- inss
- Petrobrás
- cef
- banco do brasil
- vínculo
- rompimento
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- funcionário
- aposentadoria
- recontrato
- impossibilidade
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- villar maia
- advocacia
Pensão privada é devida à pessoa não designada no contrato?
Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.
D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:
- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?
Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.
Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.