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As situações que a lei permite que o casal faça a declaração de imposto de renda em conjunto são as seguintes:

- quem é oficialmente casado;

- quem vive em união estável há mais de 05 (cinco) anos (nesta hipótese, importante ter uma declaração de união estável registrada em cartório) e

- o casal que tenha pelo menos 01 (um) filho gerado no relacionamento, independentemente do tempo da união e mesmo que ela seja informal.

Além disso, importante informar que só pode ser considerado declarante em conjunto o cônjuge ou companheiro que possuir renda tributável.

Entretanto, antes do casal optar em fazer a declaração em conjunto, importante simular, previamente, no site da Receita Federal do Brasil (RFB) as 02 (duas) situações – declaração do casal em conjunto e declaração de cada cônjuge ou companheiro em separado – para, ao final, optar pela situação fiscal mais vantajosa.

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Monday, 24 February 2020 05:00

Existem limites no carnaval?

Desde o ano passado (2019), que entrou em vigor a Lei nº 13.718/2018, que prescreveu como crime, os atos de importunação sexual (prática de ato libidionoso contra alguém sem sua anuência).

Dessa forma, atos como passar a mão no corpo de alguém e/ou roubar um beijo, considerados por muitas pessoas como parte do carnaval, estão enquadrados como crime de importunação sexual, podendo chegar até a 05 (cinco) anos de prisão, caso o ato não constitua crime mais grave.

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Sunday, 23 February 2020 05:00

Lei Seca e carnaval

É bem verdade que durante todo o ano, deve-se respeitar à Lei Seca.

Contudo, no período do carnaval, este cuidado deve ser redobrado, não só por conta do maior deslocamento das pessoas, sejam estas foliões ou quem viaja para fugir dos dias de festa, como também porque há um aumento no consumo de bebidas alcoólicas, o que, por si só, ocasiona mais imprudências no trânsito e, ato consequente, aumenta os riscos de acidentes nas vias públicas.

Por esta razão, a fiscalização no trânsito tende a ser mais intensa (as famosas “blitze”), com o intuito de reduzir o número de acidentes, que costuma ser mais alto no país, durante o período carnavalesco.

Além disso, as penalidades do Còdigo de Trânsito Brasileiro (CTN) aplicadas para quem “for pego” dirigindo com qualquer quantidade de álcool no organismo são severas:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no par 4ºdo art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do  Código de Trânsito Brasileiiro.”

 “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

 

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Saturday, 22 February 2020 05:00

Carnaval e feriado

Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:

  • 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano. 

Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado (ou até mesmo dispensa por justa causa).

Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou ser demitido):

1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

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Isso porque, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 5.763/2019, que prevê o pagamento de dano moral, a favor do segurado do INSS, quando ocorrer:

a) atraso no pagamento do benefício previdenciário;

b) cancelamento indevido de benefícios e

c) demora na perícia médica.

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São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:

a) pensão por morte e

b) auxílio-reclusão.

O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).

No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.

Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.

Têm direito ao auxílio-reclusão:

– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);

– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).

A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.

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Wednesday, 12 February 2020 05:00

Microcefalia e direito à pensão especial

No último dia 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria de nº 66, que disciplinou as regras e os procedimentos para requerimento e concessão de pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, destinada apenas a crianças com microcefalia, decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Para ter direito à pensão especial, os representantes legais deverão comprovar que as crianças são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BCP) – benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) do Regime Geral do INSS, bem como as crianças deverão se submeter a prévio exame médico-pericial, que avaliará a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika.

Contudo, para o início de recebimento da pensão especial, os beneficiários deverão concordar com a cessação do percebimento do BCP ou com qualquer outro valor recebido a título de indenização paga pelos cofres públicos, vez que a pensão especial é inacumulável.

O valor da pensão especial será de 01 (um) salário mínimo.

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Friday, 14 February 2020 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:

  • Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado e
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual.

A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).

Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.

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Para o Tribunal da 4ª Região (TRF4) sim, tem direito.

Isso porque, esta corte de justiça vem entendendo que o valor recebido a título de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo pelo marido não alcança os demais membros do grupo familiar e, portanto, não pode ser considerada para fins de cálculo de renda “per capita”.

Desse modo, a aposentadoria recebida pelo cônjuge varão, por amparar-lhe unicamente, não faz parte da composição familiar. O que resulta em renda nula para a esposa.

Como consequência, neste caso, a mulher, por ser pessoa idosa e sem renda, tem direito a receber o benefício assistencial do INSS (Regime Geral de Previdência Oficial – RGPS).

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Thursday, 13 February 2020 05:00

Modificações do salário-família único

Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 27) – REFORMA DA PREVIDÊNCIA -, ocorreram modificações no salário-família.

O salário-família será pago apenas àquelas pessoas que tenham renda mensal bruta inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor fixo e único atual de R$ 48,52 (quarenta e oito vírgula cinquenta e dois centavos), até que nova lei discipline seu valor.

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