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Sim, tem.

Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.

É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.

Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).

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Não, não pode.

Isso porque, o artigo 124, da Lei nº 8.213/91 prescreve que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício da Previdência Oficial (INSS). Com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente.

Contudo, neste caso, o senhor tem direito de optar pelo melhor benefício (valor maior; mais vantajoso).

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Como se trata de benefício de auxílio-doença, a senhora, certamente, foi submetida a perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias.

Por conta disso, uma corrente defende que este prazo de concessão do benefício se inicia da data da realização da perícia judicial.

D´outro lado, outros julgadores entendem que o início desta contagem não pode ser da data da perícia, pois o INSS, não raras vezes, demora a cumprir a decisão judicial e, portanto, o prazo de fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente deve ser o da sua efetiva implantação (recebimento pelo segurado).

Dessa forma, até que se defina esta controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), não será possível responder ao certo à senhora sobre o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial: se a partir da data da implantação do auxílio-doença ou da data da perícia.

Processo de referência: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.

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Ainda não há uma definição sobre este assunto, porque alguns julgadores entendem que a sustação do pagamento do benefício está correta, pois a pessoa não era mais segurada da Previdência (deixado de recolher durante muito tempo para o INSS).

Enquanto que outros, filiam-se à corrente de que, mesmo o benefício tendo sido concedido irregularmente para aquele que havia perdido a qualidade de segurado (mesma hipótese do senhor), gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que foi mantido ativo (PEDILEF 000.8405-41.2016.4.01.3802/MG).

Dessa forma, ainda neste ano, que ora se inicia, aguarda-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) defina sobre esta controvérsia e, assim, milhares de processos judiciais que se encontram suspensos/sobrestados aguardando mencionada decisão, tenham regular encaminhamento.

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Sim, o senhor pode solicitar a “revisão da vida toda”.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em dezembro passado (2019), que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao segurado e, desse modo, resta permitido pelo Poder Judiciário nacional, até o momento, a inclusão das contribuições realizadas antes de julho/1994 nas aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social (INSS), desde que mais vantajoso ao beneficiário.

Informa-se, por oportuno, que o ente público recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, até pronunciamento da Corte Constitucional, o entendimento atual sobre este tema é o do STJ, que é o mencionado acima e é mais favorável aos segurados do INSS.

Processos de referência: REsp nº 1.554.596 e 1.596.203.

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Monday, 06 January 2020 05:00

Quantidade de parcelas do seguro-desemprego

O trabalhador pode receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo trabalhado.

Por exemplo: se o trabalhador comprovar, no mínimo, 06 (seis) meses de atividade, terá direito a 3 (três) parcelas do seguro-desemprego.

Quatro parcelas serão pagas, quando houver comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de trabalho.

No caso de recebimento no número máximo de parcelas do seguro-desemprego (5), o trabalhador terá direito a partir da comprovação de 24 (vinte e quatro) meses trabalhado.

Esclareça-se, por oportuno, que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 (doze) meses com carteira assinada em regime celetista (CLT).

Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante  9 (nove) meses.

Enquanto que na terceira e demais, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho.

O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 (dezesseis) meses.

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Sunday, 05 January 2020 05:00

Quem pode receber o seguro-desemprego?

Ontem falamos sobre a questão do possível desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, caso a Medida Provisória (MP) seja aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março do corrente ano.

Mas, quem tem direito de receber o seguro-desemprego?

Todo trabalhador que atuou em contrato celetista, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta (quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador).

Também pode solicitar o seguro-desemprego quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante a de escravo.

Entretanto, cuidado!!!!, pois é proibido ao trabalhador em gozo de seguro-desemprego, receber qualquer outro benefício trabalhista concomitantemente ao seguro, como também, é vedado possuir participação societária em empresas.

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Saturday, 04 January 2020 05:00

Seguro-desemprego e contribuição previdenciária

Desde novembro passado (2019), que o governo anunciou, via Medida Provisória (MP), que o seguro-desemprego passará a ter desconto mínimo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a 9% (nove por cento), sobre o valor excedente, a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contudo, esta MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março para não perder a validade.

É que, sem essa aprovação, o desconto da contribuição previdenciária nem chegará a entrar em vigor.

D´outro lado, caso aprovada, o desconto incidirá sobre o valor reajustado das parcelas, cujos valores são corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) todo mês de janeiro.

Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.031,00 (hum mil e trinta e um reais), valor atual do salário mínimo, a R$ 1.735,29.

Assim, caso entre vigor, as alíquotas de contribuição previdenciária variarão entre as quantias de R$ 77,32 e R$ 141,20, a serem descontadas do valor recebido do seguro-desemprego pelo trabalhador.

Estima-se que o montante arrecadado será de R$ 12 bilhões em cinco anos, a fim de cobrir os custos gerados pela desoneração dos empregadores que aderirem ao contrato verde amarelo (programa para estímulo de empregos para jovens), estimado em R$ 10 bilhões.

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Thursday, 02 January 2020 05:00

Benefício assistencial e resposta célere

No caso do benefício assistencial, a lei específica dispõe que o tempo de espera para resposta é de até 45 (quarenta e cinco) dias (artigo 174, Decreto nº 3048/99), a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contudo, como o INSS não vem cumprindo este prazo legal, as alternativas são: continuar esperando ou reclamar junto à justiça pela demora em obter uma resposta em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.

Em relação a esta última opção, informa-se, por oportuno, que já existem decisões isoladas dos Tribunais Regionais concedendo liminares, no sentido de condenar o INSS a analisar e a concluir em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que motivadamente, os pedidos de concessão de benefício assistencial, que estão há muito tempo protocolados, porém, sem respostas da autarquia-previdenciária (mesmo caso do senhor).

Entretanto, o benefício assistencial só é devido às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.

Além disso, em ambos as situações, deve-se comprovar que não possuem renda suficiente para manter a si próprio e à sua família, isto é, que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼  do salário-mínimo.

O valor mensal do benefício assistencial é de um salário-mínimo vigente e não foi modificado pela Reforma Previdenciária.

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Monday, 30 December 2019 05:00

Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez

Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.

Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.

Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).

Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:

a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e

b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.

No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.

Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.

Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

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