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Com 60 votos favoráveis contra 19 contrários, a Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno pelo Senado Federal.

Confira alguns pontos da Reforma:

a) idade mínima de 62 anos para as mulheres se aposentarem, enquanto que os homens a partir dos 65;

b) para a iniciativa privada: o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para as mulheres e 20 para os homens;

c) no setor público: o tempo mínimo será de 25 anos de contribuição, tanto para os homens, como para as mulheres (com 10 anos no serviço público e 5 no cargo);

d) a aposentadoria integral somente será concedida às mulheres que contribuírem por 35 anos e 40 para os homens;

e) aumento das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45);

f) nenhuma pensão por morte será menor que o valor de 01 salário mínimo;

g) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho (vide nossos posts anteriores);

h) valor da aposentadoria será baseado na média de todo o histórico das contribuições do trabalhador (hoje é pelos 80% maiores valores);

A expectativa é que no prazo de 10 (dez) anos ocorra a economia de mais de R$ 800 bilhões (e não como planejado inicialmente pelo governo de mais de R$ 1 trilhão), por conta dessas mudanças nas regras de aposentadoria.

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Wednesday, 06 November 2019 05:00

Prazo para requerer revisão de benefício

Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.

Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Sim, pode.

Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:

a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)

OU

b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.

Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).

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A senhora tem direito a receber os atrasados a partir da data do protocolo do primeiro requerimento de 2018, pois sua segunda solicitação foi aceita pelo INSS sob o mesmo fundamento (pessoa com deficiência) arguido e documentos apresentados desde o ano passado.

Some-se a isso o fato de que a senhora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, que garante ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição (a senhora possuía 17 em 2018) e 55 anos de idade, no caso das mulheres (a senhora contava em 2018 com 57 anos), independentemente do grau de deficiência.

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

(Processo de referência REsp nº 1.731.166)

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Thursday, 26 September 2019 10:42

Sobre o julgamento do dia 25.09

Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.

Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do  tema.

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Infelizmente, a dúvida do senhor ainda não foi definitivamente decidida pelo Poder Judiciário brasileiro.

Prova maior do que está afirmado acima, é o fato de que, no último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determinou que esse assunto deve ser resolvido de modo uníssono e, por esse motivo, todos os processos judiciais que versam sobre essa matéria, aguardam o pronunciamento da TNU, através do Processo nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ (PEDILEF) – Tema 233.

Dessa forma, assim que for concluído o julgamento do processo citado acima, o senhor saberá se poderá ou não aproveitar o tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em outro regime (Regime Geral da Previdência Social - RGPS – INSS).

Continuem acompanhando nossas plataformas digitais e fiquem por dentro de temas de seu interesse.

Acessem: Site (www.villarmaia.adv.br); Facebook (Villar Maia Advocacia) e Instagram (@villarmaiaadvocacia).

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Saturday, 12 October 2019 05:00

Teses importantes da TNU

No último dia 18 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que definirá sobre 09 (nove) temas controvertidos nos Tribunais pátrios. São eles:

Tema 225 - PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO - É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário?

Tema 226 - PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP – A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta ou relativa?

Tema 227 - PEDILEF 5063352-39.2017.4.04.7100/RS - Incide o imposto de renda sobre a quantia paga pelo empregador ao empregado, por liberalidade, como incentivo à aposentadoria?

Tema 228 - PEDILEF 5050793-50.2017.4.04.7100/RS - Os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes no mês de competência a que se referem ou, ao contrário, devem ser tributados exclusivamente na fonte, de forma separada das demais verbas tributáveis e alusivas ao ano-calendário em que os valores foram efetivamente recebidos?

Tema 229 - PEDILEF 5003447-94.2017.4.04.7103/RS – É possível a percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal?

Tema 230 - PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA - Qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados?

Tema 231 - PEDILEF 0004427-94.2014.4.01.4103/RO - Qual é o critério de cálculo da GDAEM para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões?

Tema 232 - PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB - É devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos ao auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial?

Tema 233 - PEDILEF 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ - Uma vez cassada a aposentadoria estatutária, pode o respectivo tempo de contribuição ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro regime, no caso o RGPS?

Como se pode ver, uma vez julgados os temas elencados acima, a TNU porá fim a vários assuntos controvertidos que são, até o momento, motivo de decisões conflitantes perante o Poder Judiciário brasileiro.

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Infelizmente, está sim.

Inclusive, no final de setembro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne ao labor (mesma situação do senhor).

(Processo de referência nº ARE 1.224.327).

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