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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

A 5ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o trabalhador se aposentar:

a) no caso das trabalhadoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;

b) no caso dos trabalhadores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.

Por exemplo: se faltam 03 anos para uma mulher completar 30 anos de contribuição, ela terá de trabalhar por mais 03 anos, além de ter, no mínimo, 57 anos de idade.

Uma vez preenchidos todos os requisitos, o trabalhador conseguirá se aposentar com 100% da média das contribuições, a contar de julho de 1994, sem os descontos previstos nas regras divulgadas anteriormente. CONTUDO, sempre terá que ser observado o teto do INSS.

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A 4ª e penúltima regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a idade.

Por essa regra, para os homens, são 65 anos de idade em 2019, enquanto que para as mulheres, 60 anos. Sendo que em ambos os casos, terão que ter contribuído por, no mínimo, 15 anos.

A contar de 2020 (próximo ano), esse tempo de 15 anos de contribuição sobre gradativamente meio ponto por ano, até chegar em 20 anos em 2029.

Outro ponto que merece destaque nessa regra de transição, é no caso das mulheres que, a partir de 2020, a escala subirá meio ponto por ano, até chegar a 62 anos de idade em 2023 (e não mais, 60 anos como em 2019).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.

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A 3ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima com tempo de contribuição.

Nessa regra, para os homens:

a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos e

b) 61 anos de idade em 2019.

A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 65 anos de idade.

Devido a isso, a transição durará 10 anos para os homens.

Para as mulheres:

a) tempo mínimo de contribuição de 30 anos e

b) 56 anos de idade em 2019.

A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 62 anos de idade.

Devido a isso, a transição durará 12 anos para as mulheres.

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.

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A 2ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Além disso (da soma dos pontos), os trabalhadores homens terão que ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, enquanto que as mulheres 30.

O cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do trabalhador, respeitado o teto do INSS.

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A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de tempo de contribuição mais pedágio.

Essa regra não apresenta exigência de idade mínima. Contudo, só alcança os trabalhadores que possuem menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (ou seja, vigentes até o momento em que for promulgada a Reforma Previdenciária, sendo 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres).

Isso significa dizer que abrange os homens que contam hoje com 33 anos de contribuição e menos de 35, e as mulheres com 28 anos, e menos de 30 de contribuição.

Desse modo, os homens e as mulheres que se enquadrarem nas hipóteses acima, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que hoje falta completar, respeitada a proporção de cada caso.

Por exemplo: um homem que tem 34 contribuições, caso queira se aposentar pela presente regra de transição, terá que trabalhar mais 1 ano e meio (um ano que falta + 50% desse tempo a título de pedágio).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 e o fator previdenciário continuará sendo o mesmo utilizado hoje (antes de aprovada a Reforma da Previdência).

Assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será o valor do seu benefício (aposentadoria).

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Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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Tuesday, 27 August 2019 05:00

Guarda e pensão por morte

Com a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, restou estabelecida a controvérsia se o menor sob guarda teria direito ou não à pensão, no caso de falecimento do seu guardião.

Isso porque, citada norma, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial (REsp) afetado nº 1.411.258/RS – Tema 732 – decidiu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, com base no parágrafo 3º, artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha se dado na vigência da Lei nº 9.528/97.

Isso porque, o STJ entende que não pode haver retrocesso legal, no sentido de pôr em risco à prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227, da Constituição Federal.

Some-se a isso o fato de que Lei Especial (específica), como o é a de nº 8.069/90 (ECA), deve ter aplicação preferencial, não podendo, portanto, ser derrogada (revogação parcial) pela legislação previdenciária (que é geral). 

Atualmente, esse tema se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo sobre a matéria na Corte Constitucional (RE n.º 1.164.452).

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