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Dependendo do grau de “diabetes”, a pessoa não é considerada incapaz para o trabalho.

Desse modo, para que o diabético possa receber algum benefício previdenciário, deverá comprovar, através de perícia oficial, sua inaptidão definitiva para o labor.

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Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.

Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).

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No dia 12 de março foi finalizada a afetação dos Recursos Especiais sob os números 1.674.221 e 1.788.404, ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como:

1) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;

2) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e

3) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.Desse modo, até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

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Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

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Em observância ao caráter social da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que é possível incluir em plano complementar, dependente que não era beneficiário antes da morte do(a) segurado(a) do INSS (precedente: REsp nº 1.643.259).

É válido acrescentar ainda, que, antes desse julgamento, o STJ já tinha deferido a inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp nº 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp nº 1.026.981).

No tocante à preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício, o Superior Tribunal de Justiça apontou como solução, o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

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Thursday, 02 May 2019 08:29

IN regulamenta benefícios do INSS

Quem vem acompanhando as nossas plataformas digitais, sabe que a contar do dia 29 de janeiro de 2019, começamos a publicar as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871/2019 nos benefícios de auxílio-doença; da aposentadoria por invalidez; da pensão por morte; da aposentadoria rural; do salário-maternidade e do auxílio-reclusão com a finalidade de combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social (vide posts anteriores).

Acontece que, no último dia 10 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 101, que regulamenta, ou seja, detalha, de acordo com a realidade das rotinas de trabalho do INSS, as mudanças trazidas pela MP nº 871.

Dentre outros, a IN 101/2019 altera regras de carência e condições para recebimento de alguns benefícios.

Dessa forma, a partir de amanhã, falaremos sobre algumas regulamentações previstas na IN 101/2019, via postagens sucessivas.

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Wednesday, 01 May 2019 09:36

Reajuste do INSS em 2020

Segundo estimativas apresentadas pela equipe econômica do presidente no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o reajuste do INSS poderá ficar em 4,2% no próximo ano (2020), posto que deverá ser reajustado apenas pela inflação para ficar no valor mensal de R$ 1.040,00, com o teto em R$ 6.084,71.Em termos práticos, com essa proposta, tanto aposentados que recebem um salário mínimo, quanto aqueles que recebem acima disso, terão o mesmo reajuste previsto em 4,2%.

A proposta ainda precisará seguir para o Congresso Nacional e será necessário passar pela Comissão Mista de Orçamento, na qual podem ser apresentadas emendas ao texto, modificando assim, esse percentual estimado em 4,2%.

Após passar por deputados e senadores, o texto pode ser sancionado ou vetado pelo presidente até 17 de julho.A Reforma da Previdência também pode impactar o reajuste dos aposentados. A proposta tira da Constituição a regra que determina reposição da inflação para aposentadorias acima do salário mínimo e joga a regra que define o reajuste para uma lei complementar, que ainda não foi apresentada.(Fonte: UOL).

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Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.

É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.

De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.

(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)

 

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Monday, 15 April 2019 10:13

BCP será bloqueado por mês

Segundo matéria publicada na Revista Veja, no último dia 12/04/2019, idosos e deficientes de baixa renda que recebem o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e que não se cadastrarem no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais) terão o benefício suspenso e, posteriormente cancelado.

Já no dia anteior, quinta-feira, dia 11, o Ministério da Cidadania publicou no Diário Oficial da União uma portaria com o calendário dos bloqueios, que serão feitos mensalmente conforme o mês de aniversário do beneficiário.Os idosos e deficientes serão notificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos bloqueios. A partir daí, terão um mês para regularizar a situação antes que o benefício seja suspenso. O beneficiário ainda tem 30 dias após a suspensão para interpor um recurso junto ao Centro de Recursos do Seguro Social (CRSS) antes da cessação definitiva do BPC.O procedimento começa com idosos e pessoas com deficiência nascidas em janeiro. Em abril, quem não tem cadastro no CadÚnico será notificado. Em maio, haverá o bloqueio se a situação não for regularizada. O benefício só será suspenso a partir de julho.O texto não deixa claro como os beneficiários serão notificados.

A inscrição no CadÚnico é feita nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) ou em uma secretaria de assistência social dos municípios. A inscrição também pode ser feita por alguém que more na mesma casa que o beneficiário do BPC.É obrigatório informar o número de CPF de todos os integrantes da família e recomendada a apresentação de um comprovante de residência e dos documentos pessoais de todos os moradores, para facilitar o processo.O CadÚnico registra dados como as características da casa do inscrito, a identificação e escolaridade de todos que moram com ele, e a situação de trabalho e renda de cada um.É possível consultar a situação cadastral por meio do site Consulta Cidadão, ou pessoalmente em um Cras ou secretaria de assistência social.BenefícioO BPC é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social para pessoas de baixa renda. Têm direito idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade (que precisam comprovar impedimentos de no mínimo dois anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).A renda por pessoa na família do beneficiário deve ser menor que um quarto do salário mínimo, correspondente a R$ 238,50 em 2018. É necessário morar no Brasil. A bolsa não dá direito a 13° salário e o segurado não deixa pensão por morte. Além disso, por se tratar de um benefício assistencial, o inscrito não precisa contribuir com o INSS.O valor da assistência corresponde a 988 reais, salário mínimo vigente.O BPC pode sofrer alterações caso a reforma da Previdência seja aprovada. No texto enviado pelo governo Bolsonaro, idosos a partir dos 60 anos poderiam receber 400 reais de assistência. O salário-mínimo seria pago a partir dos 70 anos. Para pessoas com deficiência, não há previsão de modificação nas regras.

 

 

 

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Wednesday, 10 April 2019 09:57

Prova de hipossuficiência deve ser dispensada

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu no último dia 18 de março de 2019 que é desnecessária a prova da miserabilidade na justiça em casos de pedidos administrativos dos benefícios de prestação continuada para pessoa deficiente, feitos a partir de 07 de novembro de 2016, ou seja, depois da vigência do Decreto nº 8.805/16.

A única exceção é que essa dispensa da produção da prova em juízo não é válida em caso de impugnação específica e fundamentada da autarquia-previdenciária ou quando ocorrer decurso de prazo superior a 02 (dois) do indeferimento administrativo.

Em relação aos casos anteriores à vigência do Decreto nº 8.805/16, a TNU reafirmou que a prova de miserabilidade fica dispensável quando ela já tiver sido reconhecida na esfera administrativa, desde que inexistente impugnação do INSS e que não tenha ultrapassado o biênio da negativa do benefício.

(Proc Ref: 0503639-05.2017.4.05.8404)

 

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