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Infelizmente, está sim, pois resta assente que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito à aplicação do fator previdenciário, a contar de 29 de novembro de 1999 (data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário – Lei nº 7 9.876/99).

Como se pode ver, na concessão de sua aposentadoria, o senhor teria direito a exclusão do fator previdenciário do seu cálculo da RMI, apenas se já tivesse reunido os requisitos legais para aposentação antes de 29 de novembro de 1999.

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Apesar do senhor ter recebido valores indevidamente, não o fez por má-fé, posto que amparado por decisão judicial.

Nesta situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento firmado de que impossível a devolução das parcelas percebidas pelo interessado, em razão do caráter nitidamente alimentar. Além do que, resta patente a presença da boa-fé.

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Tuesday, 19 January 2021 05:00

Reajuste dos benefícios do INSS

Na semana passada, dia 13/janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o reajuste nas aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem valores acima do mínimo.

O teto dos benefícios do INSS passou de R$ 6.101,06 para R$ 6.433,57 e as contribuições serão reajustadas em 5,45% nos salários de janeiro, que são pagos no mês subsequente (fevereiro).

Assim, quem contribui sobre um salário-mínimo, vai ter desconto de R$ 82,50 na folha, caso o piso seja de R$ 1.100,00.

Contudo, se o governo corrigir o salário-mínimo pelo INPC, o piso poderá chegar ao valor de R$ 1.102,00 e, nesta situação, a contribuição passa a ser de R$ 82,65.

Confira, por oportuno, os percentuais:

- 7,5% para até um salário-mínimo (R$ 1.100,00);

- 9% para salários entre R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48;

- 12% para salários entre R$ 2.203,49 e R$ 3.305,22

- 14% para salários entre R$ 3.305,23 e R$ 6.433,57

Como se pode ver, as taxas são progressivas.

O que significa dizer que, por exemplo: uma pessoa que recebe R$ 2.100,00 pagará 7,5% sobre R$ 1.100,00 e 9% sobre o restante, R$ 1.100,00, o que resulta numa contribuição no valor total de R$ 172,50.

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De jeito algum essa informação procede.

Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.

É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.

Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.

Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.

Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.

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Friday, 11 December 2020 05:00

STF homologa acordo celebrado entre INSS e MPF

Na quarta-feira passada (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a definição de prazos máximos para a análise e a conclusão dos processos administrativos.

Confira, por oportuno, alguns desses prazos:

- auxílio-doença: 45 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- pensão por morte: 60 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- salário-maternidade: 30 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- perícia médica: 45 dias, após o seu agendamento, podendo esse prazo ser ampliado para 90 dias, em situações excepcionais, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento para os servidores (peritos).

Já no caso de cumprimento de decisão judicial (tutela/liminar de urgência), deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Estes prazos começarão a valer 06 (seis) meses depois da homologação do acordo pelo STF, ou seja, a autarquia-previdenciária terá que honrar com os termos assumidos a partir de junho/2021.

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Resta pacificado no âmbito dos Tribunais brasileiros que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia “jus”, na verdade, a uma aposentadoria (AgInt no REsp 402.462/RS – STJ).

Além disso, inexiste norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício.

Até porque, ignorar o real benefício a que tinha direito o segurado significaria eternizar um erro cometido pela Administração Pública que subtraiu-lhe um direito, decorrente de sua atividade laboral, o que, por si só, afronta à dignidade humana.

Dessa forma, caso a senhora consiga comprovar que o INSS concedeu benefício equivocado ao seu cônjuge (benefício assistencial ao invés de aposentadoria), conseguirá se habilitar como pensionista e, assim, passar a receber a pensão por morte.

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Saturday, 13 February 2021 05:00

Feriado e carnaval

Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:

  • 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano. 

Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.

Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou até mesmo demissão):

1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

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Monday, 30 November 2020 05:00

Adiamento da prova de vida dos segurados do INSS

O governo federal prorrogou até o final do ano corrente (2020) a prova de vida anual (recadastramento) dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por conta da pandemia da Covid-19.

A medida foi anunciada pela imprensa na noite da sexta-feira passada (27/novembro).

Contudo, a portaria com mencionado adiamento acontece hoje (30/novembro).

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Tuesday, 11 January 2022 05:00

Tempo especial no RGPS e averbação no RPPS

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que trabalhava sob condições especiais e passou para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino.

Como se pode ver, o senhor tem direito de “levar” seu tempo do RGPS, em condições especiais, para o regime estatutário para a averbação cabível nos seus assentamentos funcionais.

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Em meados de novembro passado (2020), iniciou a tramitação do Projeto de Lei nº 4.708 na Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação do segurado.

Entretanto, o pagamento só será realizado se o segurado tiver cumprido os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.

 

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