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TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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Empresas já podem se cadastrar para teleperícia
Divulgamos nas redes sociais do escritório, desde o dia 27/outubro, o serviço de teleperícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alcançará somente pedidos de concessão de auxílio-doença temporário e os funcionários de empresas que têm convênio com o INSS.
Na semana passada (primeira semana do mês de novembro), a autarquia-previdenciária iniciou o cadastramento de empresas para a realização de teleperícia.
Cerca de 750 mil pessoas aguardam o atendimento.
Registre-se, por oportuno, que para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.
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Existe prazo máximo para revisão de benefício previdenciário por incapacidade?
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 46, da Lei nº 8.213/91 não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação de benefício (DCB) por incapacidade (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez).
Segundo, em novembro do ano passado (2020), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s) definiu a seguinte tese sobre este assunto:
“É possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.
Como se pode ver, inexiste prazo certo para revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ou qualquer outro por incapacidade).
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Empréstimo consignado, SEM autorização e indenização
O senhor poderá, querendo, acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos mensais na sua aposentadoria, bem como solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente (indenização por danos materiais) e indenização por danos morais.
Isso porque, restará demonstrado que o INSS descumpriu com o dever de cuidado e fiscalização, vez que, nessa situação, deixou de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a autarquia-previdenciária só pode proceder à consignação, no caso de autorização expressa do titular do benefício.
O que, definitivamente, não é a hipótese do senhor, segundo seu relato.
Mudança de gênero e direito à pensão por morte
Segundo a Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que o texto legal não faça referência a cônjuge ou companheiro transgênero, é certo que, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões dos Tribunais), a verificação do direito ao pensionamento vem sendo realizada de forma absolutamente igualitária, independentemente de as pessoas envolvidas na relação serem transgêneros ou cisgêneros.
Como se pode ver, se a senhora comprovar que:
- continuou casada;
- a dependência econômica não cessou e
- o “de cujus” era segurada da previdência oficial, fará “jus” ao recebimento da pensão por morte, posto que restará demonstrado que o fato de ter havido mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil e, portanto, não interferiu na relação do casal.
INSS inicia teleperícia
Na sexta-feira passada (23/outubro), o governo federal definiu a data de 06 de novembro para o início da teleperícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O serviço beneficiará os segurados com doença ocupacional que estejam acompanhados do médico do trabalho das empresas.
Para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.
Registre-se, por oportuno, que para as empresas de médio e grande porte, há obrigatoriedade de ter médico do trabalho, por conta disso, é grande o número de segurados que poderia ser atendido pelo novo sistema, que deverá ser mais rápido que a perícia presencial.
Possibilidade de contagem de tempo de auxílio-doença para aposentadoria especial
O recebimento do auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial, desde que o afastamento do labor tenha ocorrido na vigência de seu contrato de trabalho em atividade especial.
É que, o artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.
Para tanto, basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.
Dessa forma, esse período que o senhor esteve recebendo o benefício auxílio-doença deverá ser computado para a concessão de sua aposentadoria especial, no momento oportuno.
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Direito à reintegração por conta do auxílio-doença acidentário
De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença.
Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família.
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Covid-19 e direitos previdenciários
Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:
1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.
2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.
Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.
Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.
O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.
Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.
3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.
Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.
ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Reagendamento de perícias agora disponível no "Meu INSS"
Desde o fim de semana passado, que está disponível o módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma “Meu INSS”.
O interessado poderá utilizar o serviço pelo celular. Para tanto, basta atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (IOS e Android):
1- Acesse o aplicativo ou site do “Meu INSS”;
2- Efetue o login na plataforma;
3- Clique em “Agendar Perícia”
4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);
5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.
O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’.
Como se pode ver, no momento, o (re)agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais: site “Meu INSS”; aplicativo de celular “Meu INSS” e pela Central telefônica 135.
Registre-se, por oportuno, que as perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências da autarquia-previdenciária em todo o país, somente para os segurados com agendamento feito pelo “Meu INSS” (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135.