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(83)3021-4997 / 3225-6906

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Já que o senhor não obteve êxito no âmbito administrativo, poderá, se quiser, ajuizar ação judicial para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja condenado a lhe conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em laudo do seu médico (particular), atestando sua incapacidade laborativa com CID.

Nessa situação, o julgador geralmente determina a realização de perícia por expert, de sua confiança, antes de proferir a decisão (sentença).

É bom alertá-lo que a perícia judicial deverá ser realizada por médico ortopedista, tendo em vista a natureza de seu problema de saúde, sob pena de ser anulada em grau de recurso pela parte que se sentir prejudicada.

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Se o seu pai era segurado e for declarada pela justiça a morte presumida de seu genitor, a senhora tem direito ao recebimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade.

O benefício será devido desde a data do reconhecimento da morte presumida pela justiça ou, na falta desta declaração, a contar da sentença do juízo previdenciário que deferir o pagamento da pensão a seu favor.

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Tanto para o fundamento indeferido explicitamente pelo INSS, como em relação ao que o Instituto foi silente, o senhor tem 10 (dez) anos, a contar da ciência da decisão administrativa, para pedir sua revisão, seja no orbe administrativo ou judicial (Tema 975, STJ).

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Monday, 07 September 2020 05:00

Segurados receberão notificações do INSS

No final da semana passada (dia 03/setembro), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou o envio de notificações aos beneficiários que tiveram seus benefícios revisados administrativamente com a conclusão de necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão dos respectivos benefícios, com base no artigo 69, da Lei nº 8.212/91.

Estima-se que, a nível nacional, 1,7 milhão de segurados (de todas as espécies de benefícios) serão notificados por meio de carta com a finalidade de cumprimento dessa exigência para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, possa enviar a documentação solicitada, por meio do “Meu INSS” (internet).

Para fazer o envio da documentação o beneficiário precisa ter login e senha do “Meu INSS” (site ou aplicativo).

Após acessar o sistema, terá que solicitar o serviço ‘Atualização de Dados de Benefício’, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Caso o segurado não consiga fazer o envio da documentação pelo “Meu INSS” deve agendar o cumprimento destas exigências em uma agência do INSS mais próxima da residência.

Para efetuar o agendamento basta ligar para o telefone 135 do INSS, e escolher a opção ‘Entrega de Documentos por Convocação’ (o INSS não receberá o cumprimento de exigências sem agendamento prévio).

Se o segurado notificado não apresentar a documentação pelo “Meu INSS” ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo de 60 dias, poderá ter o benefício suspenso. E, após 30 dias da suspensão, se o beneficiário não fizer os procedimentos anteriormente citados, terá o benefício bloqueado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

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Friday, 08 October 2021 05:00

Rateio de pensão por morte

Se:

- o falecido era segurado da previdência social;

- a senhora comprovar que conviviam em união estável e

- for comprovada a filiação dos filhos, terão direito à pensão por morte, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada dependente, com base no artigo 77, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.

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O escritório Villar Maia Advocacia vem, por meio da presente solicitação, esclarecer que seus clientes encontram-se cadastrados no número de telefone 83-9.8803-6906 e que sempre envia comunicados de interesse geral de todos(as), através da lista de transmissão do whatsapp pelo número já mencionado.

Acontece que para os(as) destinatários(as) receberem a mensagem por essa via, devem, antes, ter salvo o número do remetente (no caso, o número do escritório: 83-9.8803-6906), no seu respectivo aparelho celular.

Assim, como foi constatado que muitos clientes não estavam (e nem estão) recebendo as mensagens encaminhadas pela lista de transmissão, por não terem salvo, previamente, o número de telefone e whatsapp do escritório, é que se resolveu formular o presente pedido.

Por oportuno, solicita-se ainda que, na hipótese de mudança de número telefone e/ou de endereço residencial e eletrônico (e-mail) por parte dos(as) clientes que, por favor, entrem em contato com este escritório para a devida atualização cadastral.

À disposição.

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Pela terceira vez, o INSS adiou o atendimento presencial e de modo gradual, das suas agências em todo o país para o dia 14 de setembro (antes tinha sido adiado para hoje, 24/agosto).

Esclareça-se, por oportuno que, no primeiro momento, o atendimento presencial será, exclusivamente, para:

- os segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos e

- serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências, com tempo de funcionamento dos postos parcial, com 06 (seis) horas contínuas.

O atendimento remoto, ou seja, por outros canais de comunicação como a internet (Meu INSS) e telefone (135) permanecerão em funcionamento.

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Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

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O senhor tem mais 04 (quatro) anos para, querendo, esperar pela resposta da autarquia-previdenciária sobre sua solicitação de revisão de benefício, SEM perder esse direito, pois, nessa situação (quando o INSS não aprecia o pedido administrativo do segurado), o prazo para reclamar na justiça, é de 10 (dez) anos, a contar da data que o assunto se tornou controvertido (isto é, a data do seu protocolo no INSS).

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Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.

Caso contrário, não.

Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.

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Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

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Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
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Telefones:
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(83) 98803-6906/99361-2545

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