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Pedido de habilitação de pensionista incapaz e retroação do benefício de pensão por morte
Tem sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Regra de idade de pensão por morte no INSS sofre alteração
Através de Portaria do dia 29 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia alterou as idades para o tempo de recebimento do benefício pensão por morte dos segurados da Previdência Oficial (INSS), a partir do ano corrente (2021), pois cada faixa etária foi acrescida de 01 (um) ano.
Dessa forma, desde ontem (01/janeiro), as novas regras ficaram do seguinte modo:
- quem tiver menos de 22 anos na data do óbito, receberá a pensão por 03 (três) anos;
- quem tiver entre 22 e 27 anos na data do óbito, a pensão durará 06 (seis) anos;
- quem tiver entre 28 e 30 anos na data do óbito, a pensão durará 10 (dez) anos;
- quem tiver entre 31 e 41 anos na data do óbito, a pensão durará 15 (quinze) anos;
- quem tiver entre 42 e 44 anos na data do óbito, a pensão durará 20 (vinte) anos;
- quem tiver entre 45 ou mais na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia.
Registre-se, por oportuno, que para os óbitos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, as idades estabelecidas em 2015 pela Lei nº 13.135, ou seja, com um ano a MENOS em cada faixa etária, ainda são as aplicáveis (válidas).
No caso de pessoa falecida possuir menos de 18 (dezoito) contribuições ou a união ter durado menos de 02 (dois) anos, a regra de recebimento de pensão por morte continua a mesma: o pagamento durará apenas 04 (quatro) meses.
Benefício concedido equivocadamente, substituição pelo correto e concessão de pensão
Resta pacificado no âmbito dos Tribunais brasileiros que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia “jus”, na verdade, a uma aposentadoria (AgInt no REsp 402.462/RS – STJ).
Além disso, inexiste norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício.
Até porque, ignorar o real benefício a que tinha direito o segurado significaria eternizar um erro cometido pela Administração Pública que subtraiu-lhe um direito, decorrente de sua atividade laboral, o que, por si só, afronta à dignidade humana.
Dessa forma, caso a senhora consiga comprovar que o INSS concedeu benefício equivocado ao seu cônjuge (benefício assistencial ao invés de aposentadoria), conseguirá se habilitar como pensionista e, assim, passar a receber a pensão por morte.