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Thursday, 11 November 2021 05:00

INSS e nova Instrução Normativa

No dia 21 de outubro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU), Instrução Normativa (IN) que autoriza a inclusão de períodos de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Esse documento pode ser emitido tanto pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, como pelo RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), seja ele federal, estadual ou municipal, e serve para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.

Com a CTC, o segurado consegue realizar a transferência do tempo contribuído entre os dois regimes previdenciários. Ou seja, quem tem tempo como servidor público pode usá-lo na aposentadoria do INSS e vice-versa, desde que esse período não tenha sido aproveitado já na aposentadoria do outro regime.

Desse modo, desde o dia 21/10/2021, a contagem vem sendo aplicada a todos os pedidos de servidor pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) para contagem recíproca posteriores a 16 de dezembro de 1998.

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Monday, 16 November 2020 05:00

Cancelamento de CPF por conta de fraude

Apesar da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015 dispor que não pode ser expedido novo número de CPF, o Poder Judiciário, em casos semelhantes ao do senhor, tem admitido o cancelamento do número do CPF, objeto de uso fraudulento por terceiros, com consequente expedição de um novo número, desde que o(a) interessado(a) comprove que sua documentação foi utilizada por pessoa não autorizada, para abertura de contas em bancos; financiamentos; emissão de cheques sem fundos e/ou compras diversas.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas de que está sendo alvo de atos de estelionatário, conseguirá cancelar esse número do CPF, para obter um novo.

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Por conta do novo coronavírus, o Ministério da Economia, através de instrução normativa, suspendeu o pagamento de benefícios como horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte para os servidores públicos federais que estão trabalhando remotamente.

Entretanto, caso o servidor comprove a prestação do serviço noturno remoto (22:00 às 05:00), receberá o adicional noturno.

Além disso, esta instrução normativa também proíbe cancelamentos, prorrogações ou alterações dos períodos de férias já programadas, bem como as ampliações de jornadas de trabalho.

Foram incluídos entre os servidores que devem fazer trabalho remoto:

a) os que apresentam sinais e sintomas gripais, que devem comprovar a condição por meio de uma autodeclaração;

b) os imunodeficientes;

c) os com doenças preexistentes crônicas ou graves;

d) as servidoras grávidas e lactantes;e) os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

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Friday, 31 January 2020 05:00

IN de militares e contribuição previdenciária

A Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, que estipulou alíquotas e datas de incidência de contribuição para os militares inativos e pensionistas, sofreu acréscimo em sua redação com a Instrução Normativa SEPRT nº 06, de 24/01/2020, para incluir os seguintes termos:

1) em relação aos militares da ativa:

- se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020.

2) em relação aos militares inativos e pensionistas:

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

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Wednesday, 15 January 2020 05:00

Obesidade de grau I e reprovação em curso

Os Tribunais brasileiros têm se posicionado, em casos análogos ao relatado pelo senhor, no sentido de que a limitação de peso para que o candidato alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, pois se funda em meros atos internos da corporação (instruções normativas; portarias; resoluções; ...).

Além disso, ofende também o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.

Dessa forma, caso o senhor queira impugnar esta reprovação, tem grandes chances de sair vencedor na esfera judicial.

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Não, porque o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho, conforme regras contidas a respeito desse assunto na Lei nº 95828/1997 e na Instrução Normativa nº 3/2005/MPS/SRP.

Desse modo, essa cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado que o senhor recebeu, é ilegal.

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No último dia 08 de outubro, foi publicada no diário da justiça, nova instrução do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que altera os procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e a expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor na Corte (IN 7/19, STJ).

Por oportuno, confira na íntegra a Instrução Normativa nº 7/19, STJ (altera a Instrução Normativa STJ/GP n.º 3/2014):

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.

1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.

2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.

3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;

II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;

III – as procurações;

IV – o acórdão e as decisões proferidas;

V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;

VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;

VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.

4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.

5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.

6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.

7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.

Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.

1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.

2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.

3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

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