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Monday, 11 October 2021 05:00

Servidor público e adicional de qualificação

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, no ano de 2006,  e é devido ao servidor que comprove conclusão de curso de pós-graduação, desde que tenha correspondência com suas atividades desempenhadas, pois o interesse público deve ser observado e, portanto, preservado.

Dessa forma, caso seu curso de especialização guarde correlação com suas atribuições executadas no órgão, tem direito à incorporação desse benefício (adicional de qualificação) à sua folha de pagamento mensal.

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O escritório Villar Maia Advocacia vem, por meio da presente solicitação, esclarecer que seus clientes encontram-se cadastrados no número de telefone 83-9.8803-6906 e que sempre envia comunicados de interesse geral de todos(as), através da lista de transmissão do whatsapp pelo número já mencionado.

Acontece que para os(as) destinatários(as) receberem a mensagem por essa via, devem, antes, ter salvo o número do remetente (no caso, o número do escritório: 83-9.8803-6906), no seu respectivo aparelho celular.

Assim, como foi constatado que muitos clientes não estavam (e nem estão) recebendo as mensagens encaminhadas pela lista de transmissão, por não terem salvo, previamente, o número de telefone e whatsapp do escritório, é que se resolveu formular o presente pedido.

Por oportuno, solicita-se ainda que, na hipótese de mudança de número telefone e/ou de endereço residencial e eletrônico (e-mail) por parte dos(as) clientes que, por favor, entrem em contato com este escritório para a devida atualização cadastral.

À disposição.

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Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.

É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.

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Somente se os dois primeiros colocados já foram nomeados e esteja dentro do prazo de validade do concurso, o senhor terá direito de requerer sua nomeação e posse para o cargo que foi aprovado e classificado em 3º lugar, vez que, restará demonstrado seu interesse e a necessidade da administração em preencher mais um cargo, por conta da abertura de novo certame na mesma área do anterior, em curto espaço de tempo.

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O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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Os Tribunais brasileiros, quase à unanimidade, acolhem pedidos formulados pelos servidores públicos para que obtenham lotação provisória, a fim de acompanhar o cônjuge (mesma hipótese relatada pela senhora).

Esse posicionamento judicial se baseia no amparo e na proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e ao fato de que, por ter a ruptura ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da administração, enquadra-se no caráter fortuito e não planejado da situação, como é o seu caso.

Além disso, seu pedido encontra amparo favorável também no RJU (Regime Jurídico Único) – parágrafo 2º, artigo 84, Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a senhora poderá, querendo, procurar o Poder Judiciário.

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Questão controvertida nos Tribunais brasileiro, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/10, é se a separação judicial é requisito para o divórcio, posto que no corpo da Constituição Federal consta que sim, enquanto que na EC 66/10 diz que não, permitindo assim, que, caso um dos cônjuges manifeste o desejo de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida, o Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu esse tema em sede de repercussão geral (RE 1.167.478).

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O senhor, pois os Tribunais Regionais brasileiros têm posicionamento quase uníssono sobre essa matéria, no sentido de que as diárias, por serem parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, sob o risco da Administração incorrer em enriquecimento ilícito.

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Tuesday, 19 March 2019 08:15

Investidura (primeira) e licença de cônjuge

Apesar desse tema ainda ser um pouco controvertido, há uma tendência dos Tribunais de pacificarem o assunto, no sentido de que, no caso de primeira investidura, não é possível deferir licença para o cônjuge.

É que, no caso de primeira investidura, inexiste deslocamento de cônjuge de servidor público para outra localidade, no interesse da Administração, mas sim, interesse apenas dos particulares.

Dessa forma, suas chances de sair vencedor na justiça, caso opte em ajuizar ação judicial, são mínimas.

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