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Por conta do Projeto de Lei nº 745/2021, que regulamente a troca de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico, em caso de vício de qualidade ou de quantidade de fácil constatação, encontra-se perto de ser definido o prazo para o desfazimento do negócio.

Caso sancionado, de acordo com o texto originário, quem optar pela substituição devolverá a mercadoria, com acessórios e a nota fiscal, sendo as despesas custeadas pelo fornecedor, que deverá enviar o novo produto em prazo não superior ao da primeira entrega acrescido de 48 (quarenta e oito) horas.

Além disso, conforme a Proposta, o descumprimento da futura lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa norma já prevê a possibilidade de devolução do dinheiro ou de abatimento no preço.

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Tuesday, 16 February 2021 05:00

Detrans terão que voltar a emitir CRLV físico

Por conta de uma decisão que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais 03 (três) entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF4, no sentido de suspender os efeitos dos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital, os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país voltaram a ser obrigados a emitir o CRLV também por meio físico (e não apenas digital).

As entidades basearam seu pedido, e que foi acolhido pelo Poder Judiciário, na Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos, por meio físico ou digital, conforme a preferência do proprietário do veículo.

Registre-se, por oportuno, que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

Published in Direito Civil

No início de novembro do ano passado (2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu, com base no voto do ministro Dias Toffoli, que: O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS".

Além disso, o voto condutor do ministro Toffoli também pontuou que à época que o ICMS foi idealizado era incomum o comércio eletrônico intenso como visto na atualidade, como, por exemplo, o comércio dos e-books.

Dessa forma, ocorre somente a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) nas operações de softwares.

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Tuesday, 07 April 2020 05:00

Telemedicina é aprovada no Senado

Depois da publicação da Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde, em 23 de março, o Senado aprovou na terça-feira passada (31/03/2020), o Projeto de Lei nº 696/20, que libera o uso da telemedicina (exercício da Medicina com suporte tecnológico para assistência, pesquisa, prevenção de doença e lesões e promoção de saúde) durante a pandemia do Covid-19 no Brasil.

A finalidade é desafogar hospitais e centros de saúde com atendimento de pacientes à distância, por meio de recursos tecnológicos, como as videoconferências.

Ao sugerir o uso do recurso da telemedicina, o médico deverá esclarecer ao paciente as formas de pagamento, bem como as limitações. Por exemplo: impossibilidade de realizar exames que exijam coleta de material.

Há ainda previsão de utilização da telemedicina para após a pandemia do novo coronavírus.

O texto agora aguarda apenas a sanção presidencial.

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Wednesday, 01 April 2020 05:00

Portaria de "telemedicina" na íntegra

Segue abaixo, o inteiro teor da Portaria nº 467/20 (“telemedicina”), que já está em vigor, desde a data de sua publicação (23/03/2020):

PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;

Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e IV - duração do atestado.

2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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Tuesday, 31 March 2020 05:00

Telemedicina

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de março de 2020, foi divulgada a Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde que, em caráter excepcional e temporário, editou regras sobre as ações de “telemedicina”, enquanto durar o enfrentamento ao novo coronavírus.

Consoante esta portaria, as ações de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico; de suporte assistencial; de consulta; monitoramento e diagnóstico; por meio de tecnologia da informação e comunicação; no âmbito do SUS; bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, com o devido registro em prontuário clínico.

Além disso, os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

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Sim, têm, pois, nesse caso, restaram caracterizados danos materiais (pelo que já fora pago pelo pacote) e morais decorrentes de inexecução pela má-prestação do serviço, o que ocasionou, frustação na viagem agendada pelo casal.

Esclareço, por oportuno, que esse fato, por si só, supera os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, é devida a compensação financeira também a título de danos morais.

Como a senhora e seu esposo adquiriram o pacote de viagem, através de site da internet, a responsabilidade pelos danos é tanto da companhia aérea (que cancelou o voo), como também, da empresa que vendeu o pacote.

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Sunday, 14 July 2019 13:46

Novidades no INSS

1 - Na semana passada (10/07/2019), o INSS implementou a disponibilização de 90 (noventa) serviços pela internet ou ainda pelo telefone 135, de modo que, o(a) segurado(a) não precisará sair de casa para obter o que necessita, pois bastará acessar o site oficial da previdência e clicar na aba “Meu INSS”, mediante prévio cadastro.

Dessa forma, ficaram de fora apenas 06 (seis) serviços que, portanto, não dispensam o atendimento presencial, são eles: perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos (consultas ao processo), realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

Estima-se que com os novos serviços à distância (internet ou telefone), serão atendidos, por mês, 670mil segurados(as).

2 – Na sexta-feira, dia 12/07/2019, o INSS iniciou novo pente-fino nos benefícios previdenciários com indícios de irregularidade, com base na MP 871/2019, já exaustivamente discutida nos posts anteriores no primeiro semestre do ano corrente por este escritório (vide postagens anteriores).

A Autarquia-Previdenciária informou que cessará o benefício que durante o processo do pente-fino for identificado como concedido com acúmulo indevido, valor incorreto ou no caso de óbito do beneficiário.

O segurado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da data que tiver ciência da notificação do INSS.

No caso dos benefícios rurais, esse prazo será em dobro, ou seja, 60 (sessenta) dias.

Na hipótese do benefício ser suspenso, após a análise da defesa, o(a) segurado(a) poderá recorrer para a Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, através do site “Meu INSS”.

O corte do benefício será realizado pelo INSS somente se o(a) segurado(a) não recorrer da decisão administrativa ou se essa última, mesmo com a interposição de recurso, for mantida pela Junta de Recursos.

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Não, não está. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou posicionamento de que é abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência (Precedente: REsp nº 1.737.428-RS – Mina Rela Nancy Andrighi).

É que, a venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

Desse modo, para o STJ, os produtores e promotores devem:

  1. a) oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, pois, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, de modo a ficar configurada a “venda casada”, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
  2. b) se abster da cobrança de taxa de entrega do ingresso no domicílio do adquirente, por ser fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.
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Wednesday, 27 March 2019 09:52

Contribuições previdenciárias atrasadas

Para realizar o pagamento das contribuições em atraso, o segurado deverá comparecer no INSS para acertar ou obter a autorização para o recolhimento fora do prazo, pois é a autarquia-previdenciária que decide se aceita ou não o aporte extemporâneo.

No caso das pessoas que têm acesso à internet, a guia de recolhimento com o valor atualizado poderá ser obtivo pelo site www.inss.gov.br. D’outro lado, os contribuintes que têm dificuldade digital, como os idosos, poderão comparecer nas agências da Previdência Social, a fim de realizar todo o procedimento necessário pessoalmente.

 

 

 

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