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Sim, está.

Isso porque, como sua jornada de trabalho foi reduzida, deve receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas.

É que, o valor do salário mínimo integral só é devido, quando a jornada mensal também o é (ou seja, 220 horas).

Desse modo, como no seu caso, houve redução da jornada laboral, o correto é receber proporcional pelas horas trabalhadas.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em caráter definitivo, no dia 24 de junho, que é INCONSTITUCIONAL a norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que prevê a possibilidade da redução da jornada de trabalho e da remuneração dos servidores públicos.

Registre-se, por oportuno, que mesmo antes da pandemia da Covid-19, a redução da jornada e da remuneração dos servidores, de forma proporcional, foi ventilada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente suas crises fiscais.

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Sancionada pelo presidente, a Medida Provisória nº 936/2020 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% (setenta por cento), os salários e as jornadas de trabalho de seus empregados, com o objetivo de evitar demissões em massa, por conta da pandemia do Covid-19.

A título de compensação, o trabalhador receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa.

Por exemplo: se o empregador pagar 30% do salário, o governo arcará com o equivalente a 30% do que o trabalhador receberia desse seguro.

Há também a previsão de outras faixas de redução salarial: de 50 e 25%.

Nesse caso, caberá aos empregadores escolher um deles para receber ajuda do seguro-desemprego na complementação dos salários.

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No mês passado (agosto/2019), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu definir questões que interessam diretamente aos servidores públicos federais que possuem jornada superior a 06 (seis) horas diárias (Tema 221).

São elas:

a) Em tendo que prestar mais de 6 horas diárias, torna-se obrigatória a concessão de 1 hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso?;

b) Se positiva a resposta acima, e uma vez não concedido o intervalo, gerará direito ao servidor de receber indenização na forma simples OU como serviço extraordinário, caso ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais?.

Como se pode ver, caso a TNU decida que é obrigatória a concessão de 1 hora de intervalo para refeição e descanso para o servidor público federal que é obrigado a prestar mais de 6 horas diárias, esse terá direito a receber indenização na forma simples ou como serviço extraordinário, a depender do posicionamento que será formado pela Turma Nacional de Uniformização em relação ao tema.

(Processo de referência afetado: 5003087-62.2017.4.04.7200/SC)

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A discussão acerca dessa matéria ainda é nova nos Tribunais brasileiros, contudo, informo que já existem algumas decisões de 1ª instância deferindo, em sede de tutela (liminar), pedidos similares aos da senhora, para reduzir, à metade, a jornada de trabalho da mãe, sem diminuição salarial.

Essas decisões se fundamentam no artigo 227, Constituição Federal/88, que prioriza em absoluto a criança, bem como no fato de que inexiste justificativa legal para diferenciar os servidores que trabalham na jornada de 40 horas semanais e de 08 horas diárias, com os de jornada de 12 x 36, como é o caso da senhora.

Até porque, tendo que cumprir a jornada de trabalho no sistema 12 x 36, o período de descanso recai justamente no que se denomina de “horário comercial”, oportunidade na qual devem ser realizadas as atividades multidisciplinares que devem ter sido prescritas para o tratamento de filho autista.

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