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No dia 14 de julho do corrente ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.422, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

Confira, portanto, seus artigos:

“Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

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Na semana passada, foram divulgadas notícias pelas mídias, no sentido de que o governo federal, via Decreto presidencial, prorrogará o programa que permite a suspensão do contrato de trabalho por mais 02 (dois) meses, enquanto que a redução da jornada de trabalho e de salário serão por mais 30 (trinta) dias.

Os detalhes da nova medida ainda estão sendo analisados e têm como objetivo evitar mais perdas de empregos pelos brasileiros.

Registre-se, por oportuno, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

Published in Diversos

Um servidor do município de João Monlevade conseguiu, na justiça, o direito à redução de sua jornada laboral para cuidar do seu pai, que se encontra em estágio avançado de Mal de Alzheimer.

Pela lei específica do município, apenas as servidoras do sexo feminino possuem esse direito e, no caso dos homens, os que forem viúvos, separados judicialmente ou divorciados.

Por esse motivo, o servidor municipal e que é casado, teve que recorrer ao Poder Judiciário que, ao apreciar seu pedido, entendeu que:

A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, pontuou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que foi acompanhado dos demais desembargadores.

Dessa maneira, com fundamento no princípio da igualdade, o município terá que conceder ao servidor a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento do seu pai, mediante a avaliação semestral a ser realizada pelo Órgão Municipal de Saúde.

Published in Direito Administrativo
Sunday, 05 January 2020 05:10

O que a MP 905/2019 mudou para os bancários?

Até novembro de 2019, estava em vigor a regra de que os cargos gerais nos bancos tinham jornada de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

Contudo, a partir da vigência da Medida Provisória nº 905/2019, esta jornada especial de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais ficou limitada apenas para aqueles funcionários que operam exclusivamente no caixa, respeitando o intervalo de 15 (quinze) minutos.

Caso os funcionários que atuam somente no caixa queiram, poderão acordar, a qualquer tempo, jornada superior a 06 (seis) horas, limitada a 08 (oito) horas diárias, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ato consequente, os ocupantes das outras funções dentro de instituição bancária, que antes estavam submetidos à jornada de 06 (seis) horas diárias, passaram a ter que cumprir 08 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de uma a duas horas e com a possibilidade de trabalho aos sábados, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Dessa forma, para este último caso, deverão ter aumento salarial proporcional, já que a carga horária passou de 06 (seis) para 08 (oito) horas diárias, caso não receba função.

Published in Direito Civil
Thursday, 31 October 2019 05:00

Trabalho temporário é regulamentado

No último dia 15 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.060/19 que, além de ratificar as normas constantes na Lei nº 6019/74, assegura os seguintes direitos ao trabalhador temporário:

a) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado;

c) jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

Nesse último caso, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Além disso, restou assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração, quando o trabalhador laborar no período noturno.

De acordo com a nova regra (Decreto nº 10.060/19), o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição e não poderá durar mais que 180 (cento e oitenta) dias, sendo admitido, porém, a prorrogação do contrato, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias.

Published in Diversos
Friday, 27 September 2019 05:00

Servidora pública estadual e filho especial

Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.

Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.

Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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Se essa exposição do senhor a substâncias radioativas, e que são prejudiciais à saúde, ocorre de forma habitual e permanente, a razão está ao seu lado, pois tem direito à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo do percebimento da gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativa.

Caso aconteça de ultrapassar essa jornada semanal máxima de 24h (vinte e quatro horas), fará “jus” também ao recebimento de horas extras.

Por outro lado, caso não consiga provar que essa exposição a agentes radioativos é de modo habitual e permanente, mas esporádico e ocasional, não terá direito à redução da jornada de trabalho.

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