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CNJ desburocratiza viagem de crianças e adolescentes, através de documento eletrônico
Por meio do Provimento nº 120/2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a autorização de viagem de jovens (crianças e adolescentes) poderá ser realizada através de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, para ser emitido um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país.
A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento.
A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.
Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.
A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.
Estágio curricular pode ser considerado como experiência profissional?
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados já aprovou a PL 2.762/19 para que o estágio curricular seja considerado como experiência profissional.
O objetivo é reduzir o número de desempregados que, na sua maioria, é composta por pessoas jovens.
Para o autor do citado Projeto de Lei, Flávio Nogueira:
"em tempos de desemprego em alta, a falta de experiência faz com que os jovens sejam os que mais sofrem com o reduzido número de vagas. O jovem não consegue trabalhar porque não teve um emprego anterior e não adquire experiência pelo fato de antes não ter trabalhado".
Dessa forma, espera-se que a transformação do estágio curricular em experiência profissional melhorará a empregabilidade dos jovens, que é a parcela da população mais atingida pelo desemprego.
Quantidade de parcelas do seguro-desemprego
O trabalhador pode receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo trabalhado.
Por exemplo: se o trabalhador comprovar, no mínimo, 06 (seis) meses de atividade, terá direito a 3 (três) parcelas do seguro-desemprego.
Quatro parcelas serão pagas, quando houver comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de trabalho.
No caso de recebimento no número máximo de parcelas do seguro-desemprego (5), o trabalhador terá direito a partir da comprovação de 24 (vinte e quatro) meses trabalhado.
Esclareça-se, por oportuno, que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 (doze) meses com carteira assinada em regime celetista (CLT).
Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante 9 (nove) meses.
Enquanto que na terceira e demais, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho.
O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 (dezesseis) meses.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
Ontem falamos sobre a questão do possível desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, caso a Medida Provisória (MP) seja aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março do corrente ano.
Mas, quem tem direito de receber o seguro-desemprego?
Todo trabalhador que atuou em contrato celetista, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta (quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador).
Também pode solicitar o seguro-desemprego quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante a de escravo.
Entretanto, cuidado!!!!, pois é proibido ao trabalhador em gozo de seguro-desemprego, receber qualquer outro benefício trabalhista concomitantemente ao seguro, como também, é vedado possuir participação societária em empresas.
Seguro-desemprego e contribuição previdenciária
Desde novembro passado (2019), que o governo anunciou, via Medida Provisória (MP), que o seguro-desemprego passará a ter desconto mínimo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a 9% (nove por cento), sobre o valor excedente, a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, esta MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março para não perder a validade.
É que, sem essa aprovação, o desconto da contribuição previdenciária nem chegará a entrar em vigor.
D´outro lado, caso aprovada, o desconto incidirá sobre o valor reajustado das parcelas, cujos valores são corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) todo mês de janeiro.
Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.031,00 (hum mil e trinta e um reais), valor atual do salário mínimo, a R$ 1.735,29.
Assim, caso entre vigor, as alíquotas de contribuição previdenciária variarão entre as quantias de R$ 77,32 e R$ 141,20, a serem descontadas do valor recebido do seguro-desemprego pelo trabalhador.
Estima-se que o montante arrecadado será de R$ 12 bilhões em cinco anos, a fim de cobrir os custos gerados pela desoneração dos empregadores que aderirem ao contrato verde amarelo (programa para estímulo de empregos para jovens), estimado em R$ 10 bilhões.