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Facilidades na alteração do nome da pessoa natural
Em julho passado (2019), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 82, onde prescreve que poderá ser requerida, perante O Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
Além disso, no caso da pessoa viúva, essa poderá solicitar a averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Quanto aos menores de idade, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor poderá ser requerida quando:
a) houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
b) o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Caso o menor tenha mais de 16 (dezesseis) anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu prévio consentimento.
Certifique-se, por oportuno que, qualquer uma das hipóteses, independe de autorização judicial, bem como a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo.
Para solicitar o divórcio, é necessário antes pedir separação?
Questão controvertida nos Tribunais brasileiro, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/10, é se a separação judicial é requisito para o divórcio, posto que no corpo da Constituição Federal consta que sim, enquanto que na EC 66/10 diz que não, permitindo assim, que, caso um dos cônjuges manifeste o desejo de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida, o Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu esse tema em sede de repercussão geral (RE 1.167.478).