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Laudo de vistoria de imóvel entregue para locação deve ser minucioso
É fato inconteste que no Brasil para se locar qualquer tipo imóvel (seja ele residencial ou comercial), o cidadão interessado se dirige à papelaria mais próxima de sua residência e adquire um dos àqueles formulários modelos disponíveis, que só necessitam de preenchimento nos campos dos dados do locador, do locatário e do tempo de duração do contrato.
Assim, sem ler àquelas letras menores, as partes assinam o contrato com satisfação.
Desse modo, quando o locatário é pessoa idônea e cuidadosa e, portanto, só “fecha” o contrato quando o imóvel está em ordem para moradia, o negócio inicia bem.
D´outro lado, quando o locatário não é tão probo, problemas começam a ocorrer entre o locador e o locatório, pois, esse último, inicia reclamações plausíveis de defeitos (até então não revelados) do imóvel, tais como: infiltrações, goteiras, pragas etc. etc.
Então, o que fazer para que isso não aconteça?
Nessa situação, o melhor a fazer, para ambas as partes, é um laudo de vistoria do imóvel, objeto da locação, onde o proprietário deve fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Dessa forma, caso surja alguma reclamação futura, o locador já estará munido dos documentos comprobatórios de que o locatário estava ciente e concordou acerca das reais condições do imóvel.
Pessoa portadora de "diabetes" tem que comprovar incapacidade para o trabalho para receber benefício
Dependendo do grau de “diabetes”, a pessoa não é considerada incapaz para o trabalho.
Desse modo, para que o diabético possa receber algum benefício previdenciário, deverá comprovar, através de perícia oficial, sua inaptidão definitiva para o labor.
Epilepsia pode dar direito à aposentadoria por invalidez
Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.
Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:
“O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).
Tempo de aluno-aprendiz é reconhecido como especial
Uma vez reconhecido o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência natural das instâncias inferiores é adotar o mesmo posicionamento.
Assim, contribuindo para essa coerência nas decisões, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, acolheu o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Isso porque, o segurado comprovou que esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição habitual ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
(Proc ref: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG)
Servidor público com câncer receberá R$ 273 mil de devolução de imposto de renda
Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.
No caso, o autor da ação comprovou ser portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e, por isso, foi encaminhado para fazer quimioterapia.
Para a magistrada que deferiu a liminar: "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”.
Na sentença, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a liminar concedida anteriormente (isenção do pagamento do imposto), bem como condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente, a título de desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença, com os devidos acréscimos legais.
(Proc ref 1004688-41.2019.4.01.3400)