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Friday, 03 June 2022 05:00

Acumulação de pensões do RGPS

A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.

Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

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Wednesday, 27 April 2022 05:00

Concurso público, edital e Poder Judiciário

É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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Wednesday, 24 November 2021 05:00

STF e fator previdenciário

Em julgamento virtual concluído no último dia 10 de novembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o FAP (fator acidentário de prevenção) deve ser usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT) – nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.

As alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os registros de acidentes ou doenças ocupacionais, conforme previsto no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003.

Referências: ADI 4397 e RE 677.725.

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Inexiste ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, conquanto que em condições que não limitem seriamente o acesso a serviços de assistência, tal como o financiamento quase integral do procedimento pelo usuário.

Em outras palavras, isso significa dizer que é válida a cláusula contratual que prevê a coparticipação do segurado em até 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões (fisioterapia, psiquiátricas, ...).

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Sim, pois apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, decidiu que, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Dessa forma, caso demonstre que a questão que pretende anular tratou de assunto não previsto no edital do concurso, conseguirá anulá-la na justiça.

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A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no seu artigo 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Além disso, o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Como se pode ver, a senhora pode sim, fazer uso dos numerários constantes na sua conta de FGTS para amortizar seu saldo devedor, mesmo o financiamento não pertencendo ao SFH.

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Após milhares de decisões judiciais decidindo que não deve ser aplicado o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos ativos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no final de agosto passado, em sentido oposto, ou seja, que é legítima a contribuição previdenciária sobre mencionada verba, devido à habitualidade e ao caráter remuneratório do terço de férias.

Processo de referência: RE 1.072.485.

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Cliente do escritório Villar Maia Advocacia e ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de permanecer com seus 02 (dois) vínculos, sendo um federal, junto ao Hospital Universitário da Paraíba (HU), com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e o outro na EBSERH/HULW, sob regime celetista, com 36 (trinta e seis) horas semanais.

Esclareça-se, por oportuno, que desde a 1ª instância, que a servidora vem ganhando, mas, por conta dos recursos interpostos pela UFPB, o processo chegou ao STJ, onde teve resultado final (objeto do presente “post”), confirmando os anteriores, que foram todos favoráveis à Técnica de Enfermagem para continuar com seus dois vínculos.

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A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.

Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

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Se o seu procedimento administrativo que concedeu a aposentadoria tem mais de 05 (cinco) anos que chegou no Tribunal de Contas da União (TCU), esta Corte perdeu o prazo para questionar qualquer fundamento do ato concessório de sua aposentadoria, posto que no último dia 19 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445 – RE 636.553).

Do lado oposto, ou seja, caso tenha menos de 05 (cinco) anos, poderá ainda discutir sobre a legalidade de sua aposentadoria.

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