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Displaying items by tag: legalidade

É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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Saturday, 14 March 2020 05:00

Acumulação legal e abate-teto

Uma senhora que é aposentada pelo Ministério do Trabalho na Paraíba (SRTE) e também é pensionista vitalícia de um auditor da Receita Federal do Brasil (RFB) que está tendo descontos de “abate-teto” nos seus contracheques mensais, procurou os serviços deste escritório, a fim de que o teto remuneratório constitucional incida sobre cada uma das rendas que recebe (como aposentada e pensionista), e não, sobre as somas delas.

Ela já ganhou em 1ª e 2ª instâncias, e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que é entendimento atual de que em se tratando de recebimento acumulado e legal de cargos (como no caso dela que é aposentada e pensionista), a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional e, ato consequente, devem ser considerados isoladamente.

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Como o cargo de função comissionada é de livre nomeação e exoneração por conveniência e oportunidade da administração pública, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde, é legal a dispensa do servidor neste período.

Dessa forma, suas chances de reverter esta situação na justiça, caso queira, são mínimas.

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Infelizmente, é sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, vez que decorre da própria natureza do contrato.

Processo em referência: REsp nº 1.769.111.

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Wednesday, 15 January 2020 05:00

Obesidade de grau I e reprovação em curso

Os Tribunais brasileiros têm se posicionado, em casos análogos ao relatado pelo senhor, no sentido de que a limitação de peso para que o candidato alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, pois se funda em meros atos internos da corporação (instruções normativas; portarias; resoluções; ...).

Além disso, ofende também o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.

Dessa forma, caso o senhor queira impugnar esta reprovação, tem grandes chances de sair vencedor na esfera judicial.

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Em dezembro passado (2019), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão que tem eficácia em todo o Brasil, no sentido de que a cobrança na franquia de bagagem despachada em viagens aéreas, por si só, não representa violação a direitos do consumidor, nem vantagem excessiva ao fornecedor.

É que, para o relator do recurso, desembargador Leonardo Carvalho:

"O objetivo da cobrança em separado da bagagem não é, necessariamente, a redução do preço da passagem, mas dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada".

Como se pode ver, com esta decisão, o Poder Judiciário chancelou uma das novas normas da ANAC, para que permaneça a cobrança por bagagem despachada em viagens aéreas brasileiras.

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Não, não é.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de 2019, houve a extensão aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de Professor (parágrafo 3º, artigo 42, CF/88) – mesma hipótese relatada pelo senhor.

Como se pode ver, é legal a acumulação dos seus proventos de militar com a remuneração na condição de docente (Professor).

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Friday, 30 August 2019 05:10

Mais uma vitória do Villar Maia!

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, um servidor que acumula 02 (dois) cargos de médico, sendo um junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e o outro na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), teve seu direito totalmente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, no sentido de citada acumulação ser declarada legal e, assim, permanecer nos dois vínculos com carga horária semanal total de 80 (oitenta) horas, porque foi comprovada a existência de compatibilidade de horários.

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Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

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Felizmente, para o senhor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em junho/2019 que não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor.

É que, é obrigação do corretor prestar todas as informações necessárias para a assinatura do contrato sobre o imóvel, objeto do negócio, pois a conduta desse profissional deve se pautar na diligência e na prudência ao mediar a venda, sob pena de incorrer em má-fé e, desse modo, fica sem direito ao recebimento da comissão de corretagem.

D´outro lado, restou sedimentado que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (ministra relatora Nancy Andrighi).

Dessa forma, como o seu posterior arrependimento do negócio, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deu-se por fato atribuível ao próprio corretor, que deveria ter pesquisado e informado ao senhor sobre os problemas judiciais que envolvem o imóvel (como por exemplo, ter buscado as certidão negativas), objeto do contrato, o pagamento da comissão de corretagem resta incabível ao caso.

(Processo de referência: REsp 1.810.652)

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