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Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.

Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.

Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.

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Recentemente, na data de 24 de abril do corrente ano, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) acolheu pedido idêntico ao da senhora, no sentido de determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) até o fim de residência de um médico.

(Proc ref: 5055009-20.2018.4.04.7100)

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Para a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, a resposta é positiva. Tanto que condenou uma seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil, retroativo à data do falecimento do segurado, referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação (viúva e filhos) são beneficiários.

No processo restou comprovado que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois.

Por conta desse fato, a empresa se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves, constatou que “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.

Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.

Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, concluiu o juiz na sentença que ainda pode ser objeto de recurso por parte da seguradora.

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De acordo com a Constituição Federal/88, a senhora tem direito a continuar recebendo as 02 (duas) aposentadorias, posto que há legalidade na acumulação de dois cargos públicos civis que a senhora assumiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

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Em decisão de 14 de maio de 2019, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter no apartamento sua gata de estimação.

É que, para a turma, no caso dos animais que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.

Para o relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 

Segundo o julgador, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O ministro destacou ainda que a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

(Proc ref: REsp 1.783.076)

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Friday, 24 May 2019 08:32

Gêmeas, mas com direitos distintos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), ao confirmar a sentença de 1ª instância, decidiu que gêmea não sorteada para ganhar matrícula em escola, como sua irmã, não tem o mesmo direito.

Entenda o caso.

Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018.

Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.

Para o relator do recurso da gêmea, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.

Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou ainda que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.

(Proc ref: 50059817420184047200)

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).

Para a relatora do recurso do CRC/PA, a juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a atividade desenvolvida pela empresa é de administração de condomínios, não fazendo parte, portanto, de sua atividade-fim, a prestação de serviços contábeis.

A magistrada ainda acrescentou ao seu voto que, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.

Ao concluir seu voto, a juíza convocada pontuou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.

(Proc ref: 2005.39.00.008365-0/PA)

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Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº 2998, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, afastar a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), quando o titular de veículo estiver com pagamentos em atraso do IPVA, posto que firmou entendimento de que não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese de confisco por autoridade de trânsito que faz a remoção de veículo sob o mesmo argumento.

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma professora que foi impedida dias antes pelo seu plano de saúde de realizar sua cirurgia bariátrica, já com a senha da fila “em mãos”, posto que comprovou nos autos que a operadora havia autorizado citado procedimento antes de encerrar o contrato coletivo com a empresa.

No seu voto, o relator do recurso no TJ-RS pontuou o seguinte: “a empresa encaminhou notificação ao plano de saúde em outubro de 2014, e o contrato foi encerrado em dezembro. Já a cirurgia foi autorizada pelo plano em novembro. Portanto, a cirurgia foi liberada antes do fim do contrato, e antes do fim das obrigações do plano”.

"A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada", escreveu ainda no seu voto, o desembargador Lopes do Canto.

Segundo o magistrado, não houve apenas quebra de contrato, mas descumprimento de obrigação, o que causa "profunda angústia e dor psíquica" e, portanto, condenou o plano de saúde a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, além na obrigação de cobrir o procedimento cirúrgico da autora da ação. 


(Proc ref: 001/1.14.0319584-7)

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Para a juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE, que já analisou esse tema, a cláusula contratual que prevê esse tipo de pagamento não é abusiva.

Entenda o caso: nos autos consta que a segurada foi internada emergencialmente em clínica para tratamento psiquiátrico por causa do grave risco de morte. No entanto, em contato com a seguradora, foi informada de que a operadora cobriria apenas as despesas correspondentes aos primeiros 30 dias de internação, cobrando, a partir de então, coparticipação de 50% das despesas dos demais dias.

Ato contínuo, a segurada alegou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação, alegando não ter condições financeiras de arcar com as despesas, já que precisou ficar 90 dias internada; e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Desse modo, de acordo com os fatos e documentos apresentados pelas partes, no momento de julgar o caso, a magistrada afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual, dando razão à seguradora, sob o seguinte argumento:

“O contrato firmado entre as partes e acostado à inicial indica de forma clara que a cobertura hospitalar psiquiátrica garantirá, por ano de vigência do seguro, 30 dias de internação em hospital ou unidade de terapia para o segurado portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, havendo coparticipação do segurado em 50% das despesas médicas hospitalares a partir do dia que ultrapassar o prazo definido.”

A juíza ainda sopesou, na sua decisão, o entendimento do STJ segundo o qual inexiste ilegalidade ou abusividade da cláusula que preveja limitação temporal de custeio integral da internação com previsão de coparticipação do segurado para custear o tratamento após superado o prazo previsto.

Assim, a autora da ação teve seus pedidos indeferidos em primeira instância.

(Proc ref: 0024087-56.2018.8.17.2001)

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