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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 46, da Lei nº 8.213/91 não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação de benefício (DCB) por incapacidade (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez).

Segundo, em novembro do ano passado (2020), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s) definiu a seguinte tese sobre este assunto:

É possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.

Como se pode ver, inexiste prazo certo para revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ou qualquer outro por incapacidade).

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Sunday, 29 November 2020 05:00

Vitória no STJ das horas extras

Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, devidamente corrigido e nos valores apontados pelos servidores na fase de execução/liquidação.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase final, assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor dos médicos, de acordo com os valores executados.

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É bem verdade que a lei consumerista (CDC – Código de Defesa do Consumidor) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Entretanto, em caráter complementar e modificativo da regra citada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em outubro passado (2020), que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível, em qualquer situação, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Processo de referência: EAREsp nº 676.608.

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O senhor terá que se submeter ao exame de suficiência, caso queira ter registro no respectivo Conselho de Classe (CRC), pois essa “isenção” teve data limite até 1º de junho de 2015, para as pessoas que concluíram o curso técnico de contabilidade após a Lei nº 12.249/2010.

Precedente: RESp nº 1.659.767-RS.

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Como a senhora se candidatou a um cargo militar temporário, o critério de idade não deve ser aplicado (Lei nº 12.705/2012 – objeto do “post” de 09/novrmbro/2020), posto que, nessa situação, não pode adquirir estabilidade e, portanto, não tem os mesmos direitos dos militares de carreira.

Dessa forma, caso opte em impugnar essa decisão administrativa na esfera judicial, terá grandes chances de sair vencedora, posto que na condição de militar temporária, os requisitos de idade exigidos na Lei nº 12.705/2012 não devem ser aplicados ao seu caso.

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Monday, 21 December 2020 05:00

Critério de IDADE nas Forças Armadas

Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.   

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Tuesday, 27 October 2020 05:00

CNH passa a ter prazo de 10 anos de validade

Dentre outras modificações, a Carteira Nacional de Habilitação passará a ter como prazo de validade:

- 10 (dez) anos, e não mais, 05, para as pessoas com menos de 50 anos de idade;

- 05 (cinco) anos para quem tiver entre 50 e 70 anos e

- 03 (três) anos para as pessoas acima de 70 anos

Além disso, também houve aumento do número de pontos necessários para suspender a habilitação:

- 40 (quarenta) pontos para os condutores profissionais;

- e para os demais, dependerá da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 (doze) meses, por exemplo: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima, 30 pontos para quem tiver uma infração gravíssima, e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações dessa gravidade.

Essas regras e as demais, terão validade somente após 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14 de outubro de 2020, que foi a data da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).

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Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, desde o ano de 2012,  através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, do período compreendido de 1999 até junho/2012.

É que, no acórdão (decisão) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e que foi impugnado pelas servidoras junto ao STJ, a Corte de Recife tinha delimitado os atrasados até o ano de 2006 (advento da Lei nº 11.355/06), e não, até junho/2012.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase de liquidação (execução), assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor das médicas, referente a todo o período executado, ou seja, de 1999 até junho/2012, tudo devidamente corrigido.

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Infelizmente, tanto o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/98, como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto são no sentido de que servidor público ativo, ou seja, em atividade, portador de doença grave e especificada em lei, não tem direito à isenção fiscal de imposto de renda pessoa física (IRPF), mas apenas o servidor que estiver aposentado.

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Caso o estabelecimento de saúde tenha técnico e auxiliar de enfermagem, a Lei nº 7.498/86 exige que as atividades retro mencionadas sejam desempenhadas somente sob a orientação e a supervisão de enfermeiro profissional.

Isso significa dizer que, sempre que o hospital estiver funcionando, deve existir um enfermeiro responsável em todas as escalas de horários.

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Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

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