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Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.

É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.

De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.

(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)

 

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Friday, 12 April 2019 09:58

Aprovada lei de cadastro de "bons pagadores"

No último dia 08 de abril de 2019, o Presidente sancionou lei que altera as regras para a inclusão de consumidores no chamado cadastro positivo, tendo sido publicada no dia subsequente (09/04).

Desse modo, a inclusão do nome dos “bons pagadores” acontecerá de modo imediato, SEM necessidade de autorização expressa, assinada e prévia pelo(a) consumidor(a), como vinha acontecendo desde o ano de 2011.

A Lei Complementar nº 166/19 começará a vigorar a contar de 90 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em julho 2019.

 

 

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Monday, 08 April 2019 10:40

Reprovação em exame psicotécnico

O Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Como se vê, para o Poder Judiciário, esse ato que declarou sua exclusão do concurso é nulo, porque não se pode exigir psicotécnico previsto unicamente em edital.

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A Justiça do Trabalho de Guaraí (TO) entendeu que houve dispensa discriminatória perpetrada por empresa contra ex-funcionário, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar desde o ano de 2012.

Segundo o juiz, que acolheu o alegado pelo ex-empregado e condenou a empresa a pagar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, restou comprovado nos autos que a demissão ocorreu por causa da doença mental do autor da ação, vez que a empresa era conhecedora da situação.

É que, para o magistrado, inexiste norma legal que autorize a demissão de funcionário por ser doente. Na verdade, o que há é estigma e preconceito.

(Proc ref nº 0000.398-52.2018.5.10.0861)

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Saturday, 30 March 2019 09:01

STJ fixa tese sobre previdência privada

A partir de agora, qualquer pessoa que contribui para o fundo de previdência privada, estará sujeita às regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos legais para gozar da aposentadoria complementar, e não mais, àquelas que foram assinadas na data que aderiu ao plano.

Desse modo, o valor do cálculo da renda mensal inicial será de acordo com o regulamento em voga no momento em que o cliente cumprir as exigências da lei para se aposentar.

É que, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida existente ao assentar a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 

Como se pode ver, o posicionamento atual do STJ sobre essa matéria está flexível, posto que determinou que é possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios, após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores, conforme enfatizou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para justificar seu voto: “No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”.

(Fonte: REsp 1.435.837 – STJ)

 

 

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Monday, 25 March 2019 10:09

CPF como documento único

Foi publicado no último dia 12 de março de 2019, o Decreto nº 9.723/19 que estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é documento hábil e suficiente para o cidadão obter informações e serviços públicos no âmbito das repartições federais.

Essa mesma norma também determinou que todos os órgãos da Administração Pública Federal terão o prazo de 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

O Decreto nº 9.723/19 também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário, com a finalidade de simplificar o atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.

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Tuesday, 05 March 2019 08:57

Até as igrejas devem obediência à lei

É garantia constitucional que nossa casa é inviolável. Isso significa dizer que ninguém pode nela entrar e/ou permanecer, sem nosso consentimento, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (inc XI, art 5º, CF/88).

Porém, o que fazer quando a tranquilidade do nosso lar é maculada por cultos religiosos?

Nesse caso, se não conseguir resolver “amigavelmente”, terá que ajuizar ação judicial com a finalidade de ter o sossego de sua casa de volta.

E foi exatamente o que fez uma moradora que residia próximo ao Ministério Nacional de Igrejas, no interior paulista, em Células em Itapevi, porque citada igreja estava produzindo sons bastante altos provocados por instrumentos musicais durante os cultos.

A vizinha incomodada, por ter alegado e comprovado que os sons produzidos pela igreja superavam 61 decibéis (máximo permitido pela legislação municipal), ganhou na justiça seus pedidos para condenar o templo religioso a produzir sons mais baixos e no pagamento por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que, apesar do Tribunal de Justiça de São Paulo ter reconhecido que seja “livre o exercício de cultos religiosos, a prática dos mesmos tem limites, pois não pode afetar o sossego do indivíduo em seu lar, já que é garantia constitucional”.

(Proc Ref: Ap 1001121-19.2017.8.26.0271)

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