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Displaying items by tag: licença remunerada

Na condição de servidor público, o senhor tem direito de exercer atividade política.

Entretanto, só poderá receber a licença remunerada (vencimentos integrais), a partir da data de homologação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, e não, da data de protocolo de seu pedido.

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Em meio à pandemia (epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como, por exemplo, em um continente ou mesmo pelo planeta Terra), as empresas do setor privado têm buscado alternativas para manter o quadro de funcionários sem “nenhuma baixa”.

Dentre elas, podemos destacar as seguintes:

- antecipação das férias dos empregados;

- corte do salário em até 25% (vinte e cinco por cento), com base no artigo 503, da CLT (dispõe sobre casos fortuitos e de força maior nos contratos de trabalho) e

- caso a licença remunerada seja superior a 30 dias, na hipótese de paralisação parcial ou total das atividades da empresa, o empregado perderá o direito às férias, iniciando-se, assim, um novo período aquisitivo (artigo 133, CLT).

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Tem sim.

Contudo, essa licença, sem prejuízo algum da remuneração (recebimento dos vencimentos integrais), só é válida a contar do deferimento/homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.

Assim, caso o senhor resolva se ausentar do serviço público antes do(a) citado(a) deferimento/homologação, perderá o direito de receber a respectiva remuneração.

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