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Wednesday, 08 June 2022 05:00

Solicitação para ir ao final da fila

O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas pode, por motivos pessoais, solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, desde que requerida antes da nomeação na primeira vez.

Dessa forma, caso ainda não tenha saído sua nomeação poderá, querendo, requerer sua reclassificação para a última posição da fila de candidatos aprovados na mesma etapa.

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Thursday, 12 May 2022 05:00

Aprovação, classificação e deslocamento

O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas pode, por motivos pessoais, solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, desde que requerida antes da nomeação na primeira vez.

Dessa forma, caso ainda não tenha saído sua nomeação poderá, querendo, requerer sua reclassificação para a última posição da fila de candidatos aprovados na mesma etapa.

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Wednesday, 04 May 2022 05:00

Agentes cancerígenos e aposentadoria especial

Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas pode, por motivos pessoais, solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, desde que requerida antes da nomeação na primeira vez.

Dessa forma, caso ainda não tenha saído sua nomeação poderá, querendo, requerer sua reclassificação para a última posição da fila de candidatos aprovados na mesma etapa.

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Por meio de Portaria, o Ministério da Saúde incluiu, em 1º de setembro, a Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT).

Contudo, essa inclusão durou apenas 01 (um) dia, já que logo no dia seguinte (02/setembro), o Ministério da Saúde tornou a medida anterior sem efeito (Portaria nº 2.309/GM/MS), através da Portaria nº 2.345/2020.

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Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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No dia 11 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão plenária, que o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não disponível na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), exceto em situações excepcionais.

No tocante a essas exceções, os Ministros do STF ainda fixarão uma tese para estabelecê-los.

Por enquanto, foram registrados e sugeridos os seguintes requisitos:

Min Alexandre de Moraes: comprovação de hipossuficiência; existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado; certificação pelo Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS de indeferimento do medicamento pleiteado e a inexistência de medicamento substituto.

Minas Rosa Weber e Carmen Lúcia: prévio requerimento administrativo; laudo médico da rede pública da imprescindibilidade do medicamento; indicação do remédio por órgão de controle; incapacidade financeira do autor e registro na Anvisa.

Min Marco Aurélio: demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso.

Min Luís Roberto Barroso: incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo.

Min Fachin: necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; preferencial designação do medicamento pela DCB - Denominação Comum Brasileira e, em não havendo a DCB, a DCI - Denominação Comum Internacional; justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.

Como se pode ver, até que se defina quais são esses requisitos que devem ser preenchidos pelo usuário do SUS pelo STF, não tem como ser respondida sua dúvida.

Processo de referência: RE 566.471.

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No início, todos os Tribunais eram unânimes em deferir a cobertura da cirurgia reparatória, pós bariátrica.

Contudo, na atualidade, há uma tendência desse tipo de cirurgia só ser concedida judicialmente, caso não possua mero caráter estético, pois, inexiste evidência de urgência, nesse caso, e nem a cobertura se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Dessa forma, caso sua situação se enquadre além de fins estéticos, terá direito à cobertura. Caso contrário, não.

Published in Direito do Consumidor
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