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Uma pensionista da Universidade Federal da Paraíba, maior de idade e incapaz, teve todos os termos da sentença e do acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foram favoráveis (decisões de 1ª e 2ª instâncias, respectivamente) confirmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da UFPB ser condenada a lhe pagar todo o atrasado devido a título de pensão por morte de seu genitor, com as devidas atualizações.

É que, apesar do ente público ter reconhecido administrativamente a dívida, a favor da pensionista, não providenciou o pagamento da verba cabível. Motivo pelo qual, ajuizou ação judicial para receber o que lhe é devido.

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Saturday, 14 August 2021 05:00

Vitória de pensionista no TRF5

Uma pensionista da Universidade Federal da Paraíba, maior de idade e incapaz, teve todos os termos da sentença que lhe foi favorável (decisão de 1ª instância) confirmados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no sentido da UFPB ser condenada a lhe pagar todo o atrasado devido a título de pensão por morte de seu genitor, com as devidas atualizações.

É que, apesar do ente público ter reconhecido administrativamente a dívida, a favor da pensionista, não providenciou o pagamento da verba cabível. Motivo pelo qual, ajuizou ação judicial para receber o que lhe é devido.

O julgamento do recurso de apelação interposto pela Universidade no TRF5, aconteceu no dia 29 de julho do corrente ano, por vídeoconferência, tendo sido realizada na oportunidade, defesa oral pela Dra. Karina Palova, na qualidade de patrona da pensionista.

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A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.

Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).

Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.

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Tuesday, 21 September 2021 05:00

Pensão por morte para filho(a) maior e inválido(a)

Para fazer jus à pensão por morte, a pessoa maior de idade e inválida tem que comprovar sua condição de dependente em relação ao seu pai e/ou mãe falecido(s), por conta da incapacidade, que deve preceder à data do falecimento.

Além disso, para ter direito ao recebimento de pensão por morte, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão.

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Se a senhora é pensionista de servidor instituidor da pensão, é porque a concessão do seu benefício se deu com base na Lei nº 3.373/58. E não, pela Lei nº 8112/90 – RJU.

Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem rejeitado essa orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Isso porque, o Supremo entende que nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento na Lei nº 3.373/58, posto que pela legislação vigente, é proibida a aplicação retroativa de nova interpretação sobre regras administrativas.

Some-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também consolidou o mesmo entendimento do STF sobre esse assunto, através do Tema 207 (“não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”).

Nesse caso, portanto, a senhora é quem tem razão.

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Claro que não. É que, os Tribunais brasileiros têm entendimento quase uníssono sobre essa questão, no sentido de que quando o candidato tem qualificação maior que a exigida no edital do concurso, é-lhe devida a posse. É exatamente o caso do senhor, onde a especialidade em cardiologia clínica abrange a de UTI/adulto.

 

 

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