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Nesta situação, mesmo a senhora sendo servidora em estágio probatório, a Administração Pública deve fornecer alternativas para o regular exercício de seus deveres funcionais (lecionar aulas; planejamento; etc.), inerentes ao cargo de Professor, caso a senhora invoque escusa de consciência por motivo de sua crença religiosa (ser adventista).

Entretanto, no seu pedido deve se fazer presente a razoabilidade da alteração do dia e horário para lecionar aulas, e desde que não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções.

Além disso, não pode acarretar ônus desproporcional ao gestor público, que deverá decidir de maneira fundamentada, com o intuito de que lhe seja assegurada a liberdade religiosa.

Como se pode ver, desde que atendidos os requisitos legais elencados acima, a senhora poderá solicitar à Administração que troque as aulas das sextas-feiras à noite para outro dia e horário, consoante sua religião.

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Por maioria dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 26 de novembro do ano passado (2020), que é possível mudar a data, o local e o horário de prova de certame por motivo de crença religiosa do candidato, desde que haja razoabilidade e isonomia.

Confira, por oportuno, a tese fixada:

"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

Processo de referência: RE nº 611.874.

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No início de novembro do ano passado (2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu, com base no voto do ministro Dias Toffoli, que: O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS".

Além disso, o voto condutor do ministro Toffoli também pontuou que à época que o ICMS foi idealizado era incomum o comércio eletrônico intenso como visto na atualidade, como, por exemplo, o comércio dos e-books.

Dessa forma, ocorre somente a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) nas operações de softwares.

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